Questão nº 114

Questão de Direito Tributário · FCC SEFAZ-GO 2018 (nº 114)

FCC2018Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Classe A - Padrão 1Direito Tributário
Gabarito: Cver comentário ↓

É fundamental, para o exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, conhecer as regras do Código Tributário Nacional a respeito do lançamento tributário, pois uma de suas atividades funcionais poderá ser a de promover a constituição do crédito tributário, por meio daquele procedimento administrativo. De acordo com o referido Código,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O lançamento tributário é o procedimento que constitui o crédito tributário, e ele pode ser de ofício, por declaração ou por homologação. A pegadinha central da questão é confundir as modalidades de lançamento com as hipóteses de arbitramento ou de aplicação de penalidades, que sempre exigem o lançamento de ofício.

  • (A) Incorreta: Quando o sujeito passivo presta informações à autoridade, isso caracteriza o lançamento por declaração (ou misto), e não o lançamento de ofício. O lançamento de ofício é feito diretamente pela autoridade, sem depender de informações prévias do contribuinte.
  • (B) Incorreta: A descrição dada é do lançamento por homologação, mas a banca trocou o verbo: a obrigação do sujeito passivo é de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade, e não apenas "prestar informações". A homologação é o ato de conferir o que foi pago, e não a mera prestação de informações.
  • (C) Correta: Este é o fundamento do lançamento de ofício (ou direto). Se há ação ou omissão que configure infração, a autoridade deve constituir o crédito de ofício, incluindo a penalidade pecuniária. É a única alternativa que descreve corretamente uma hipótese legal de lançamento direto.
  • (D) Incorreta: A armadilha aqui é o prazo. O prazo padrão de homologação é de 5 anos contados do fato gerador (e não do primeiro dia do exercício seguinte). O prazo de 8 anos não existe; quando há dolo, fraude ou simulação, o prazo para o lançamento de ofício é de 5 anos contados da data em que o fisco toma ciência do fato (art. 173, parágrafo único, CTN), e não um prazo maior automático.
  • (E) Incorreta: A pegadinha mais tentadora. Quando há dolo, fraude ou simulação, o lançamento não é por homologação (que pressupõe boa-fé e pagamento antecipado). A autoridade deve fazer o lançamento de ofício, pois a homologação expressa ou tácita não se aplica a casos de evidente intuito de fraude.

Resumo para fixar: Decore as 3 modalidades: (1) De ofício = autoridade faz tudo sozinha (inclusive quando há infração ou fraude); (2) Por declaração = contribuinte informa, autoridade lança; (3) Por homologação = contribuinte calcula e paga, autoridade confere depois. A banca adora trocar os verbos e os prazos entre as modalidades.

Fonte: FCC SEFAZ-GO 2018 Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Classe A - Padrão 1 (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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