Questão nº 106
Questão de Legislação Tributária Estadual · FCC SEFAZ-GO 2018 (nº 106)
De acordo com o Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651/1991, ocorre o fato gerador do ITCD, na transmissão
- Acausa mortis, na data da abertura da sucessão, quando a partilha beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de quinhão, decorrente de inventário e partilha objeto de lavratura de escritura pública.
- Bmorte do fiduciário, na substituição de fideicomisso.
- Cpor doação, na data do ato da doação, exceto nos casos em que houver reserva de direito real, ou em que a transmissão ocorrer a título de adiantamento da legítima ou de cessão não onerosa.
- Dcausa mortis, na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, excetuados os casos de sucessão provisória. (alternativa correta)
- Epor doação, na data da partilha, na hipótese de dissolução de sociedade conjugal que beneficiar uma das partes, em relação ao conjunto total de bens e direitos partilhados, inclusive aos relativos à meação.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O fato gerador do ITCD é o momento em que nasce a obrigação de pagar o imposto. Para transmissões causa mortis (por morte), a regra é que ele ocorre na abertura da sucessão (o instante do falecimento), pois é ali que os bens se transmitem aos herdeiros, independentemente de quando o inventário for feito. Já para doações, o fato gerador é o ato de doar.
- (A) Incorreta: A data da abertura da sucessão é o fato gerador para TODA a transmissão causa mortis, e não apenas para o excedente de quinhão em escritura pública; a armadilha aqui é misturar a regra geral com uma hipótese específica de partilha, tentando fazer você acreditar que só nesse caso a data muda.
- (B) Incorreta: Na substituição de fideicomisso (quando o fiduciário morre e o bem passa ao fideicomissário), o fato gerador ocorre na data da morte do fiduciário, mas a alternativa troca o sujeito: a lei fala em morte do fiduciário, não do "fiduciário" como termo genérico, e a banca usa essa confusão de nomenclatura para induzir ao erro.
- (C) Incorreta: A regra é que a doação tem fato gerador na data do ato, mas a exceção citada está invertida: quando há reserva de direito real (o doador mantém o usufruto, por exemplo), o fato gerador é adiado para a data da extinção da reserva, não na data da doação.
- (D) Correta: Exatamente como manda a lei: o fato gerador do ITCD causa mortis ocorre na abertura da sucessão legítima ou testamentária (morte do autor da herança), com a ressalva de que, na sucessão provisória (quando não se tem certeza da morte, como em desaparecimento), o imposto só é devido após a decisão judicial que a tornar definitiva.
- (E) Incorreta: Na dissolução de sociedade conjugal, o ITCD incide apenas sobre o excedente de quinhão (o que uma parte recebe a mais do que a meação), e não sobre o conjunto total de bens; a meação (metade que já pertencia a cada cônjuge) não é transmissão, logo não é tributada.
Fonte: FCC SEFAZ-GO 2018 Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Classe A - Padrão 1 (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.