Questão nº 70
Questão de Legislação Tributária Municipal · FCC Prefeitura de São Luís 2018 (nº 70)
No Município de São Luís, conforme o CTM/SL/2017, a base de cálculo do ISSQN
- Aserá proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada Município do trajeto, na hipótese de serviço prestado no território de mais de um Município, descrito pelo subitem 3.03 da lista de serviços. (alternativa correta)
- Bserá o preço do serviço, assim entendido como sendo a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, inclusive quando se tratar de frete, seguro, despesa ou imposto, excetuando apenas os descontos concedidos sob condição e os recebimentos em moeda estrangeira.
- Ccompreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à sua manutenção no negócio, acrescida de margem de lucro presumido previsto em regulamento, na hipótese de empresa que represente, sem faturamento, outra empresa sediada fora do Município.
- Dserá, na hipótese de o valor do serviço ser pago com mercadoria, o valor das mercadorias recebidas, no mercado atacadista regional, nas compras a prazo de até 12 meses, consoante critérios de arbitramento da legislação do ICMS do Estado do Maranhão.
- Eserá, no caso de prestação de serviço de construção civil, o preço do serviço cobrado, deduzido do valor das mercadorias e da energia aplicadas, e dos serviços de qualquer natureza tomados, no mesmo ou em outro Município, limitado ao período de 12 meses que antecedeu o início da construção.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave aqui é que a base de cálculo do ISSQN é, via de regra, o preço do serviço, mas a lei cria regras específicas para situações especiais. Para serviços que percorrem vários municípios (como os de transporte, descritos no subitem 3.03 da lista), a lei manda ratear a base de cálculo proporcionalmente à extensão do trajeto em cada cidade, para que cada Município tribute apenas a parte do serviço que ocorre no seu território.
- (A) Correta: É exatamente o que o CTM/SL/2017 prevê para o subitem 3.03: a base de cálculo é proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, cabos ou ao número de postes em cada Município do trajeto, evitando bitributação e respeitando a competência de cada ente.
- (B) Incorreta: A pegadinha clássica: a definição de "preço do serviço" como receita bruta sem deduções é a regra geral, mas a alternativa erra ao dizer que "recebimentos em moeda estrangeira" são excluídos — na verdade, eles entram na base de cálculo convertidos pela cotação do dia, e os descontos incondicionais é que são excluídos, não os "sob condição".
- (C) Incorreta: Essa regra de arbitramento por despesas + margem de lucro existe, mas é uma hipótese de arbitramento (quando a escrita fiscal é insuficiente), e não uma regra geral para "empresa que represente sem faturamento" — a banca misturou conceitos para confundir.
- (D) Incorreta: A armadilha aqui é o "valor das mercadorias recebidas": quando o pagamento é em mercadoria, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no mercado, e não o valor das mercadorias segundo regras do ICMS — a banca inventou um critério de arbitramento que não existe no CTM para esse caso.
- (E) Incorreta: Na construção civil, a lei permite deduzir materiais e serviços tomados, mas o limite não é "12 meses que antecedeu o início da construção" — essa limitação temporal não existe; a dedução é sobre os valores efetivamente aplicados na obra, sem esse recorte de prazo.
Fonte: FCC Prefeitura de São Luís 2018 Conhecimentos Comuns (Auditor Fiscal de Tributos I) (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.