Questão nº 62

Questão de Direito Tributário · FCC Prefeitura de São Luís 2018 (nº 62)

FCC2018Comum Auditor Fiscal de Tributos IDireito Tributário
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Um contribuinte do ISSQN deixou de efetuar o lançamento do tributo por homologação, conforme determinava a lei do Município em relação ao qual ele era o sujeito passivo. A autoridade fiscal que realizou os trabalhos de fiscalização, que culminaram com a apuração dessa irregularidade, constatou que o referido contribuinte agiu dolosamente, com a nítida intenção de sonegar o tributo. De acordo com o Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa municipal terá um prazo

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O lançamento por homologação é aquele em que o próprio contribuinte calcula e paga o tributo, cabendo ao Fisco apenas conferir depois. Se o contribuinte age com dolo (fraude ou sonegação), o Fisco tem o prazo decadencial (direito de constituir o crédito, ou seja, de lançar) de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito — é a regra geral do art. 173, I, do CTN, que prevalece quando há má-fé comprovada.

  • (A) Correta: É exatamente o que diz o art. 173, I, do CTN: com dolo comprovado, o prazo decadencial de 5 anos começa no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado, e não na data do fato gerador.
  • (B) Incorreta: Confunde decadência com prescrição; a prescrição (2 anos) é para cobrar o crédito já lançado, não para lançar, e o prazo de 2 anos não se aplica a lançamento.
  • (C) Incorreta: A homologação tácita (5 anos) só ocorre quando não há dolo; com dolo, o Fisco não perde o direito de lançar, e o prazo é o do art. 173, I, não o da data do fato gerador.
  • (D) Incorreta: Não existe prazo revisional de 1 ano no CTN para lançamento; o prazo é sempre decadencial de 5 anos, e o termo inicial não é a data da comprovação da sonegação.
  • (E) Incorreta: A prescrição (48 meses) é para cobrança do crédito já constituído, não para o lançamento; além disso, o prazo prescricional padrão é de 5 anos, não 48 meses, e o termo inicial não é a comprovação da sonegação.

Armadilha da banca na letra B (a mais tentadora): ela mistura os institutos — o aluno vê "sonegação" e pensa em punição, mas o CTN separa: o dolo apenas afasta a contagem pela regra do fato gerador (art. 150, §4º) e puxa o prazo para o art. 173, I; não altera o prazo para 2 anos nem transforma decadência em prescrição. A pegadinha está em trocar o verbo "lançar" (decadência) por "cobrar" (prescrição) e reduzir o prazo, iludindo quem decora prazos sem entender a fase do procedimento.

Fonte: FCC Prefeitura de São Luís 2018 Conhecimentos Comuns (Auditor Fiscal de Tributos I) (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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