Questão nº 96

Questão de Auditoria · FCC Prefeitura de São Luís 2018 (nº 96)

FCC2018Auditor Fiscal de Tributos I - Área Abrangência GeralAuditoria
Gabarito: Cver comentário ↓

A Receita Federal do Brasil e a Secretaria Municipal de Fazenda, hipoteticamente, celebram convênio para compartilhamento de informações sujeitas a sigilo fiscal da declaração anual de imposto de renda. Sob os termos do convênio, é obrigatória a solicitação individualizada e motivada do dado a que se deseja ter acesso e haverá custo para sua disponibilização, uma vez que o serviço que assegura os termos do convênio é prestado com exclusividade pelo Serpro, de acordo com tabela de preços por ele praticada. Após o levantamento da base de dados de lançamentos fiscais do ITBI dos últimos cinco anos junto ao sistema da Secretaria de Fazenda, a Municipalidade avalia a possibilidade de confrontar tais registros com os imóveis declarados anualmente pelos proprietários à Fazenda Federal. Os custos de obtenção e análise de todos os dados do IRPF, entretanto, pareceram proibitivos.
Na circunstância narrada,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

Conceito-chave: Amostragem em auditoria é usar uma parte do universo (os registros) para concluir sobre o todo, quando examinar 100% é caro ou demorado. A norma (NBC TA 530) permite dois tipos: a amostragem estatística (aleatória, com base em probabilidade) e a não estatística (baseada no julgamento profissional do auditor, como a experiência dos fiscais). A banca cobra exatamente essa distinção: amostragem não exige aleatoriedade obrigatória.

  • (A) Incorreta: É justamente o contrário: a amostragem é perfeitamente aplicável quando é inviável (custo proibitivo) obter todos os dados, sendo essa a sua principal finalidade.
  • (B) Incorreta: A aleatoriedade absoluta é característica da amostragem estatística, mas não é requisito para a amostragem não estatística, que também é válida e usa critérios de julgamento.
  • (C) Correta: É exatamente o caso: a amostragem é possível e, na modalidade não estatística, o auditor pode selecionar os itens com base em sua experiência profissional e conhecimento do negócio (julgamento), sem necessidade de sorteio aleatório.
  • (D) Incorreta: A falta de aleatoriedade não contraindica a amostragem; apenas indica que ela será não estatística, o que é permitido pelas normas de auditoria.
  • (E) Incorreta: A amostragem não exige "outras informações" além da base de dados disponível (os lançamentos de ITBI e as declarações de IRPF). O custo alto de obter 100% dos dados é o motivo para amostrar, não uma contraindicação.

Armadilha da banca (distrator B): A pegadinha está em associar "amostragem" automaticamente a "aleatoriedade". A banca quer que você caia na ideia de que só existe amostragem estatística. Na prática, a amostragem não estatística (por julgamento) é amplamente usada em auditorias fiscais e é perfeitamente válida, desde que o auditor documente seus critérios. O termo "absoluta aleatoriedade" é um exagero que denuncia a incorreção da letra B.

Fonte: FCC Prefeitura de São Luís 2018 Auditor Fiscal de Tributos I - Área Abrangência Geral (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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