Questão nº 32

Questão de Direito Administrativo · FCC IAPEN-AP 2018 (nº 32)

FCC2018Agente PenitenciárioDireito Administrativo
Gabarito: Ever comentário ↓

Um servidor público ocupante de cargo em comissão em pessoa jurídica de direito público autorizou a desistência de uma ação
de indenização que tinha sido ajuizada para recomposição de danos apurados em decorrência de uma obra realizada por
terceiros. Apurou-se posteriormente que o servidor conhecia o réu da ação, não tendo sido rigoroso com a fundamentação para
a desistência, privando a pessoa jurídica da possibilidade de recebimento de vultosa indenização. Esse servidor público

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pune atos de agentes públicos que ferem a moralidade e o patrimônio público. Um ponto crucial é o tipo de intenção (dolo, que é a vontade de agir, ou culpa, que é a falta de cuidado) exigido para cada tipo de ato de improbidade, um requisito que mudou significativamente em 2021.

(A) Incorreta: Esta alternativa está parcialmente correta, mas não é a mais completa ou precisa, especialmente no contexto da lei antes da reforma de 2021. Antes da Lei nº 14.230/2021, atos que causavam prejuízo ao erário (Art. 10 da LIA) podiam ser caracterizados tanto por dolo quanto por culpa. Se a alternativa dissesse "se ficar demonstrado que agiu dolosamente ou culposamente", seria mais precisa para o período anterior à reforma. A armadilha aqui é que, embora o dolo seja suficiente, a lei anterior não o exigia como único elemento subjetivo para essa modalidade.

(B) Incorreta: Ocupantes de cargo em comissão são expressamente considerados agentes públicos para os fins da Lei de Improbidade Administrativa (Art. 2º da Lei nº 8.429/1992). Portanto, eles podem, sim, ser processados por atos de improbidade.

(C) Incorreta: Primeiro, a afirmação "independentemente de seu vínculo funcional" está errada, pois o vínculo funcional (ser agente público) é condição para a aplicação da LIA. Segundo, embora a conduta possa, de fato, ofender princípios e ser culposa, a modalidade de prejuízo ao erário (Art. 10) é a mais diretamente aplicável ao cenário de perda de indenização. Além disso, a LIA não afirma que "será processado" automaticamente, mas sim que "poderá" ser responsabilizado.

(D) Incorreta: Esta alternativa descreve a situação após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo para todas as modalidades de improbidade (Art. 9º, 10 e 11). No entanto, o gabarito oficial indica uma interpretação da lei anterior à reforma, onde a culpa era suficiente para o Art. 10. Se a questão fosse pós-2021, esta alternativa seria mais forte em relação ao dolo, mas o gabarito nos força a considerar o cenário anterior.

(E) Correta: Esta alternativa reflete o entendimento da Lei de Improbidade Administrativa antes da Lei nº 14.230/2021. Naquela época, para os atos que causavam prejuízo ao erário (Art. 10 da LIA), a jurisprudência e a doutrina majoritária entendiam que a comprovação do dano efetivo ao patrimônio público era suficiente, e o elemento subjetivo poderia ser tanto o dolo quanto a culpa. O cenário de "não tendo sido rigoroso com a fundamentação" pode ser interpretado como uma conduta culposa (negligência) que resultou em dano. Portanto, "não sendo necessária a comprovação de dolo" estava correto para essa modalidade de improbidade no período anterior à reforma de 2021. É fundamental notar que, após a Lei nº 14.230/2021, o dolo passou a ser exigido para todas as modalidades de improbidade, inclusive para o prejuízo ao erário.

Fonte: FCC IAPEN-AP 2018 Agente Penitenciário (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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