Questão nº 32
Questão de Direito Administrativo · FCC IAPEN-AP 2018 (nº 32)
Um servidor público ocupante de cargo em comissão em pessoa jurídica de direito público autorizou a desistência de uma ação
de indenização que tinha sido ajuizada para recomposição de danos apurados em decorrência de uma obra realizada por
terceiros. Apurou-se posteriormente que o servidor conhecia o réu da ação, não tendo sido rigoroso com a fundamentação para
a desistência, privando a pessoa jurídica da possibilidade de recebimento de vultosa indenização. Esse servidor público
- Apoderá ter incorrido em ato de improbidade na modalidade que gera prejuízo ao erário, se ficar demonstrado que agiu dolosamente.
- Bnão pode ser processado pela prática de ato de improbidade, pois seu vínculo funcional não se insere no conceito de agente público exigido pela lei.
- Cserá processado pela prática de ato de improbidade, pois independentemente de seu vínculo funcional, incorreu na modalidade que ofende os princípios da Administração pública, mesmo que sua conduta tenha sido culposa.
- Dse submete à lei de improbidade, podendo lhe ser imputadas, cumulativamente, as penalidades pela modalidade que gera prejuízo ao erário e que ofende os princípios da Administração, desde que se comprove dolo do servidor.
- Epoderá ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade, na modalidade que gera prejuízo ao erário, desde que este reste comprovado, não sendo necessária a comprovação de dolo. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pune atos de agentes públicos que ferem a moralidade e o patrimônio público. Um ponto crucial é o tipo de intenção (dolo, que é a vontade de agir, ou culpa, que é a falta de cuidado) exigido para cada tipo de ato de improbidade, um requisito que mudou significativamente em 2021.
(A) Incorreta: Esta alternativa está parcialmente correta, mas não é a mais completa ou precisa, especialmente no contexto da lei antes da reforma de 2021. Antes da Lei nº 14.230/2021, atos que causavam prejuízo ao erário (Art. 10 da LIA) podiam ser caracterizados tanto por dolo quanto por culpa. Se a alternativa dissesse "se ficar demonstrado que agiu dolosamente ou culposamente", seria mais precisa para o período anterior à reforma. A armadilha aqui é que, embora o dolo seja suficiente, a lei anterior não o exigia como único elemento subjetivo para essa modalidade.
(B) Incorreta: Ocupantes de cargo em comissão são expressamente considerados agentes públicos para os fins da Lei de Improbidade Administrativa (Art. 2º da Lei nº 8.429/1992). Portanto, eles podem, sim, ser processados por atos de improbidade.
(C) Incorreta: Primeiro, a afirmação "independentemente de seu vínculo funcional" está errada, pois o vínculo funcional (ser agente público) é condição para a aplicação da LIA. Segundo, embora a conduta possa, de fato, ofender princípios e ser culposa, a modalidade de prejuízo ao erário (Art. 10) é a mais diretamente aplicável ao cenário de perda de indenização. Além disso, a LIA não afirma que "será processado" automaticamente, mas sim que "poderá" ser responsabilizado.
(D) Incorreta: Esta alternativa descreve a situação após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo para todas as modalidades de improbidade (Art. 9º, 10 e 11). No entanto, o gabarito oficial indica uma interpretação da lei anterior à reforma, onde a culpa era suficiente para o Art. 10. Se a questão fosse pós-2021, esta alternativa seria mais forte em relação ao dolo, mas o gabarito nos força a considerar o cenário anterior.
(E) Correta: Esta alternativa reflete o entendimento da Lei de Improbidade Administrativa antes da Lei nº 14.230/2021. Naquela época, para os atos que causavam prejuízo ao erário (Art. 10 da LIA), a jurisprudência e a doutrina majoritária entendiam que a comprovação do dano efetivo ao patrimônio público era suficiente, e o elemento subjetivo poderia ser tanto o dolo quanto a culpa. O cenário de "não tendo sido rigoroso com a fundamentação" pode ser interpretado como uma conduta culposa (negligência) que resultou em dano. Portanto, "não sendo necessária a comprovação de dolo" estava correto para essa modalidade de improbidade no período anterior à reforma de 2021. É fundamental notar que, após a Lei nº 14.230/2021, o dolo passou a ser exigido para todas as modalidades de improbidade, inclusive para o prejuízo ao erário.
Fonte: FCC IAPEN-AP 2018 Agente Penitenciário (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.