Questão nº 58

Questão de Direito Processual Penal · FCC DPE-SP 2025 (nº 58)

FCC2025Analista de Defensoria PúblicaDireito Processual Penal
Gabarito: Cver comentário ↓

André foi preso em flagrante e posteriormente denunciado perante a 1ª Vara Criminal de Santo André por, supostamente, ter praticado o delito de tráfico de drogas. Ao final da instrução, foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, em que pese sua negativa de autoria. Foi expedida a competente guia de recolhimento provisória e André iniciou seu cumprimento de pena na Comarca de Presidente Prudente. A defesa interpôs apelação criminal, sendo negado provimento. Ainda irresignada, impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, onde o resultado do julgamento indicou que a 5ª turma não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor previsto no art. 33, p. 4 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses, em regime aberto, expedindo-se o competente alvará de soltura. Caso André, por meio da Defensoria Pública, queira interpor revisão criminal para pleitear sua absolvição, deverá fazê-lo perante:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

A revisão criminal é um pedido especial para reexaminar um caso criminal já julgado definitivamente (quando não cabe mais recurso), buscando corrigir um erro judiciário, absolver o réu ou diminuir sua pena, com base em novas provas ou vícios no processo.

  • (A) Incorreta: A revisão criminal não é interposta perante o juízo de primeira instância (Comarca), mas sim perante o Tribunal que proferiu a última decisão de mérito sobre a condenação.
  • (B) Incorreta: A Comarca de Presidente Prudente é onde André cumpre a pena, o que é irrelevante para a competência da revisão criminal, que se refere ao órgão julgador da condenação.
  • (C) Correta: A revisão criminal deve ser interposta perante o Tribunal que proferiu a última decisão de mérito (sobre a culpa ou inocência) no processo. No caso, a condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) ao negar provimento à apelação. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha atuado, sua decisão no habeas corpus foi para redimensionar a pena, sem reanalisar a questão da autoria ou da culpa, que é o que André busca com a revisão criminal (sua absolvição). Portanto, o TJSP é o órgão competente, conforme o art. 613, I, do Código de Processo Penal.
  • (D) Incorreta: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atuou no caso, mas apenas para redimensionar a pena por meio de habeas corpus, sem reexaminar o mérito da condenação (a culpa ou inocência de André). A revisão criminal busca a absolvição, ou seja, questiona o mérito da condenação. A competência para a revisão criminal é do tribunal que proferiu a última decisão de mérito, que, neste caso, foi o TJSP. A armadilha aqui é pensar que, por ser o último tribunal a julgar algo no processo, o STJ seria o competente, mas sua decisão não foi sobre o mérito da culpa.
  • (E) Incorreta: O Supremo Tribunal Federal (STF) não atuou no processo e, mesmo que tivesse atuado, sua competência para revisão criminal seria restrita a casos em que ele próprio tivesse proferido a última decisão de mérito, o que não ocorreu.

Fonte: FCC DPE-SP 2025 Analista de Defensoria Pública (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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