Questão nº 19

Questão de Direito Administrativo · FCC DPE-SP 2025 (nº 19)

FCC2025Analista de Defensoria PúblicaDireito Administrativo
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Uma denúncia anônima apresentada contra um servidor público, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Uma denúncia anônima, por si só, não pode levar diretamente à punição de um servidor público, mas ela pode ser o ponto de partida para uma investigação preliminar.

  • Conceito-chave: A Constituição Federal proíbe o anonimato nas acusações, mas os tribunais superiores entendem que uma denúncia anônima pode dar início a uma investigação prévia (como uma sindicância) para verificar a veracidade dos fatos. Se essa investigação encontrar provas, aí sim pode ser aberto um processo administrativo disciplinar (PAD).

  • (A) Correta: Uma denúncia anônima pode, sim, dar base para a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), desde que, antes, seja feita uma investigação preliminar (como uma sindicância) que comprove a veracidade dos fatos e colete provas. O PAD será instaurado com base nas provas da investigação, e não apenas na denúncia anônima.

  • (B) Incorreta: A denúncia anônima não é um "elemento de prova" em si. Ela é um indício que pode levar a uma investigação. A prova deve ser coletada na investigação preliminar, e não ser a própria denúncia, mesmo que pareça verdadeira (verossímil).

  • (C) Incorreta: Esta é a alternativa mais tentadora e a armadilha da banca. Embora a Constituição proíba o anonimato (art. 5º, IV), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificaram o entendimento de que a vedação ao anonimato não impede que denúncias anônimas sirvam como notitia criminis ou notitia irregularitatis para a instauração de investigações preliminares. Ou seja, não é verdade que "qualquer medida" seja vedada; medidas investigativas preliminares são permitidas. A armadilha está em interpretar a vedação constitucional de forma absoluta, ignorando a jurisprudência que permite a investigação prévia.

  • (D) Incorreta: A denúncia anônima pode, sim, ensejar a deflagração de atos apuratórios informais e sigilosos (como uma sindicância investigativa ou um procedimento preparatório). A parte incorreta é dizer que ela é "insuficiente, se isolada, para instauração de procedimento preparatório". Pelo contrário, ela é o que inicia o procedimento preparatório, que visa justamente a coletar provas para decidir se um PAD deve ser aberto.

  • (E) Incorreta: A autoridade administrativa não pode simplesmente rejeitar a denúncia de plano com base em critérios subjetivos como "antecedentes do servidor". Se a denúncia apresentar fatos concretos e minimamente críveis, a autoridade tem o dever de iniciar uma investigação preliminar para apurar a veracidade dos fatos.

Fonte: FCC DPE-SP 2025 Analista de Defensoria Pública (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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