Questão nº 62
Questão de Direito Civil · CEBRASPE TCE MS 2025 SERVIDOR (nº 62)
De acordo com o Código Civil e o entendimento do STJ, nas ações que visam anular negócio jurídico praticado com dolo, o prazo aplicável é
- Adecadencial de quatro anos, contado da data da efetiva lesão ou da ameaça ao direito tutelado, momento em que surge a pretensão a ser exercida em juízo.
- Bprescricional de dez anos, contado da data da efetiva lesão ou da ameaça ao direito tutelado, momento em que surge a pretensão a ser exercida em juízo.
- Cdecadencial de dez anos, contado da data da efetiva lesão ou da ameaça ao direito tutelado, momento em que surge a pretensão a ser exercida em juízo.
- Ddecadencial de quatro anos, contado da celebração do ato a ser anulado. (alternativa correta)
- Eprescricional de dez anos, contado da celebração do ato a ser anulado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
Conceito-chave: Anular um negócio jurídico por dolo (quando alguém é enganado para celebrar um ato) é um vício de consentimento. A lei entende que, se você foi enganado, tem um prazo curto e rígido para reclamar: 4 anos, contados da data em que o ato foi celebrado (assinado/praticado), e não do momento em que você descobriu o dolo ou sofreu o prejuízo. Esse prazo é decadencial (extingue o próprio direito de anular, não a pretensão de cobrar), pois a segurança jurídica exige que a situação se estabilize rápido.
- (A) Incorreta: O prazo é decadencial, mas o termo inicial não é a data da lesão ou ameaça; é a celebração do ato. A banca mistura o prazo do art. 179 do CC (que é para anulação em geral) com o termo inicial de outras hipóteses legais.
- (B) Incorreta: O prazo não é prescricional de 10 anos (esse é o prazo geral da pretensão, art. 205 do CC), e o termo inicial também está errado. Anulação não gera pretensão, gera direito potestativo.
- (C) Incorreta: O prazo decadencial de 10 anos não existe para anulação por dolo; e o termo inicial (lesão/ameaça) é o clássico distrator que confunde com o art. 189 do CC (que trata de prescrição da pretensão).
- (D) Correta: É exatamente o que diz o art. 178, II, do Código Civil: prazo decadencial de 4 anos para anular negócio por dolo, contado da data da celebração do ato. A armadilha da banca é trocar o termo inicial: muitos alunos decoram "4 anos" e acham que contam do descobrimento do dolo, mas a lei é expressa em contar do ato.
- (E) Incorreta: O prazo não é prescricional de 10 anos, e o termo inicial (celebração) está correto apenas para o prazo decadencial de 4 anos, não para 10.
Fonte: CEBRASPE TCE MS 2025 SERVIDOR Auditor de Controle Externo - Área: Direito. Reproduzida para fins de estudo.