Questão nº 52
Questão de Direito Financeiro · CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P1 Conhecimentos Gerais (nº 52)
No que se refere à fiscalização financeira e orçamentária dos entes estaduais, assinale a opção correta de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o posicionamento do STF.
- AO parecer prévio emitido pelo tribunal de contas do estado sobre as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo estadual terá juízo conclusivo e valor de julgamento.
- BA LRF permite a fixação de tetos de gastos particularizados por Poder estadual, sendo a despesa total com pessoal no Poder Executivo estadual, em cada período de apuração, limitada a 49% da receita corrente líquida do estado. (alternativa correta)
- CÉ indevida a inscrição de um estado federado no Cadastro Único de Convênios (SIAFI/CAUC) por irregularidades trabalhistas sem que haja decisão judicial prévia.
- DA autonomia financeira do ente estadual é comprometida quando a legislação local fixa limites de endividamento inferiores aos nacionais, prerrogativa que é exclusiva do Senado Federal.
- EEm nenhuma hipótese é viável o remanejamento proporcional da distribuição interna do limite global da receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a assembleia legislativa e o tribunal de contas do estado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave aqui é que a LRF não criou um teto único e rígido para o estado todo, mas sim limites globais por Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) que, somados, não podem ultrapassar 60% da Receita Corrente Líquida (RCL). Dentro desse bolo, a lei distribui percentuais máximos para cada Poder, e o Executivo estadual fica com a fatia de 49% da RCL. A pegadinha da banca está em tentar confundir o aluno com a ideia de que o teto é "particularizado" de forma livre (alternativa A) ou que o STF exige decisão judicial para cadastro em órgão de controle (alternativa C).
- (A) Incorreta: O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do chefe do Executivo é opinativo (não conclusivo), pois o julgamento político das contas cabe à Assembleia Legislativa; o STF já firmou que o parecer só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros do Legislativo.
- (B) Correta: A LRF fixa tetos globais por Poder (não por órgão isolado), e o limite para a despesa total com pessoal do Poder Executivo estadual é de 49% da Receita Corrente Líquida (art. 19 e 20 da LRF), exatamente como afirma a alternativa.
- (C) Incorreta: O STF entende que a inscrição no CAUC (Cadastro Único de Convênios) é um requisito administrativo para transferências voluntárias, e não uma sanção política; portanto, não exige decisão judicial prévia para a inscrição por irregularidades na gestão fiscal ou trabalhista.
- (D) Incorreta: A autonomia financeira do ente estadual não é comprometida se a legislação local fixar limites de endividamento mais rígidos que os nacionais; o Senado Federal define os limites máximos (nacionais), mas os estados podem ser mais restritivos, o que é um exercício de sua autonomia.
- (E) Incorreta: A LRF permite o remanejamento proporcional dos limites internos entre os Poderes (desde que respeitados os totais e por ato conjunto), inclusive entre a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas, quando houver necessidade de ajuste, o que torna a afirmação "em nenhuma hipótese" falsa.
Fonte: CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P1 Conhecimentos Gerais Auditor Fiscal de Receitas Estaduais. Reproduzida para fins de estudo.