Questão nº 51
Questão de Direito Financeiro · CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P1 Conhecimentos Gerais (nº 51)
Com base nas normas da Constituição Federal de 1988 acerca da lei orçamentária e sua tramitação legislativa, bem como no posicionamento do STF sobre a matéria, assinale a opção correta.
- AÉ constitucional que um estado, por regra de sua Constituição estadual, exclua do cômputo das emendas parlamentares impositivas as despesas inscritas em restos a pagar, para garantir sua execução integral no mesmo exercício.
- BConstituição estadual pode impor que prioridades orçamentárias estabelecidas em audiências públicas regionais façam parte do orçamento.
- CÉ inconstitucional norma estadual que veda o cômputo de restos a pagar para o cumprimento da execução orçamentária e financeira obrigatória dos programas de trabalho incluídos no âmbito da respectiva unidade federativa. (alternativa correta)
- DA proposta orçamentária elaborada pelo Poder Judiciário não pode ser objeto de controle e modificações pelo Poder Legislativo, em respeito à separação de Poderes.
- ECompete à União editar normas gerais sobre direito financeiro e orçamento, enquanto os estados e o Distrito Federal têm apenas competência suplementar para legislar sobre a matéria, o que lhes permite acrescentar regras locais sobre elaboração da lei orçamentária anual e sobre critérios para a execução financeira de programações de caráter obrigatório.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Conceito-chave: A lei orçamentária anual (LOA) é um instrumento de planejamento que deve ser executado de boa-fé. O STF entende que restos a pagar (despesas empenhadas, mas não pagas até 31/12) fazem parte da execução orçamentária e não podem ser simplesmente ignorados por norma estadual, sob pena de frustrar a vontade do legislador e o princípio da continuidade administrativa.
- (A) Incorreta: O STF já decidiu que é inconstitucional excluir restos a pagar do cômputo das emendas impositivas, pois isso viola a obrigatoriedade de execução da programação orçamentária incluída por emenda parlamentar.
- (B) Incorreta: A CF/88 não obriga que audiências públicas regionais vinculem o conteúdo do orçamento; elas são instrumentos de transparência e participação, mas não têm força normativa para impor prioridades obrigatórias ao Poder Executivo.
- (C) Correta: É exatamente o que o STF firmou: norma estadual que veda o cômputo de restos a pagar para fins de cumprimento da execução orçamentária obrigatória é inconstitucional, pois os restos a pagar são despesas já empenhadas e integram a dívida flutuante, devendo ser honrados.
- (D) Incorreta: A proposta orçamentária do Poder Judiciário pode ser alterada pelo Poder Legislativo, desde que respeitadas as emendas e os limites constitucionais; a separação de Poderes não impede o controle legislativo do orçamento.
- (E) Incorreta: Estados e DF têm competência plena para legislar sobre seus próprios orçamentos, não apenas suplementar; a União edita normas gerais, mas os entes podem detalhar regras locais, desde que não contrariem a CF/88 — e a vedação de restos a pagar contraria, como visto na letra C.
Armadilha da banca (distrator mais tentador — letra E): A pegadinha está em dizer que estados só têm competência "suplementar". Na verdade, a competência é concorrente e plena para suas matérias orçamentárias, limitada apenas pelas normas gerais da União e pela CF/88. A banca mistura "suplementar" com "plena" para confundir quem decora o art. 24 da CF sem entender o alcance.
Fonte: CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P1 Conhecimentos Gerais Auditor Fiscal de Receitas Estaduais. Reproduzida para fins de estudo.