Questão nº 45
Questão de Direito Civil · CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P1 Conhecimentos Gerais (nº 45)
Maria escreveu e assinou testamento particular em momentos e locais distintos das suas testemunhas. Após o falecimento de Maria, em ação de abertura, registro e cumprimento do testamento particular, as testemunhas afirmaram não existir qualquer dúvida quanto à capacidade mental da testadora e à espontaneidade da manifestação de vontade, bem como confirmaram que as assinaturas eram delas e da testadora.
Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, o testamento é
- Ainexistente, por ausência de requisito essencial à formação do ato jurídico.
- Bnulo, em razão do descumprimento de norma de ordem pública.
- Canulável e ineficaz, em razão do descumprimento das formalidades legais essenciais à validade do testamento particular.
- Dválido, porém ineficaz, por não atender integralmente aos requisitos legais exigidos para a produção de seus efeitos jurídicos.
- Eválido e eficaz, pois as formalidades previstas em lei não devem ser interpretadas de maneira excessivamente rigorosa a ponto de afrontar a vontade da pessoa testadora e inviabilizar o cumprimento de sua última vontade. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O conceito-chave aqui é o princípio da instrumentalidade das formas (ou da “fungibilidade”): no testamento particular, as formalidades legais existem para garantir a autenticidade e a livre vontade do testador, e não como um fim em si mesmas. Se as testemunhas confirmam, sem dúvida, a capacidade mental, a espontaneidade e a autenticidade das assinaturas, a mera irregularidade de terem assinado em momentos e locais distintos não invalida o ato, pois a vontade real da testadora foi preservada e comprovada.
- (A) Incorreta: O ato não é inexistente, pois houve manifestação de vontade, assinatura e testemunhas; a irregularidade formal não elimina a existência do negócio jurídico.
- (B) Incorreta: Não há nulidade por violação de norma de ordem pública, pois a finalidade da norma (proteção da vontade) foi atingida, e o STJ adota interpretação que privilegia a validade quando não há fraude ou dúvida.
- (C) Incorreta: Não é anulável, pois a anulabilidade exige vício de consentimento ou incapacidade relativa, o que não ocorreu; a irregularidade formal aqui não é essencial a ponto de gerar anulação.
- (D) Incorreta: Não é “válido, porém ineficaz”, pois a eficácia depende do cumprimento das formalidades, mas, no caso, o STJ entende que as formalidades foram substancialmente cumpridas, tornando o testamento plenamente eficaz.
- (E) Correta: O STJ (REsp 1.230.283, por exemplo) firmou que, em testamento particular, a inobservância de formalidades meramente acidentais (como local e momento da assinatura das testemunhas) não invalida o ato, desde que comprovada a autenticidade e a livre vontade da testadora — assim, o testamento é válido e eficaz.
Armadilha da banca (no distrator mais tentador, a letra C): A banca tenta fazer você acreditar que qualquer descumprimento de formalidade gera anulabilidade (como se fosse uma regra rígida). A pegadinha é que a anulabilidade se aplica a vícios de consentimento ou incapacidade, não a meras irregularidades formais. O STJ, no caso concreto, priorizou a substância sobre a forma: como as testemunhas confirmaram tudo, a vontade da testadora prevalece. Quem cai na pegadinha pensa que “formalidade é requisito de validade absoluto”, mas o STJ relativiza quando a segurança do ato está comprovada.
Fonte: CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P1 Conhecimentos Gerais Auditor Fiscal de Receitas Estaduais. Reproduzida para fins de estudo.