Questão nº 18
Questão de Direito Constitucional · CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P1 Conhecimentos Gerais (nº 18)
Consoante a jurisprudência do STF, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão
- Anão é cabível quando houver projetos legislativos em andamento sobre a mesma matéria, pois isso demonstra a inexistência de mora do Poder Legislativo.
- Bapenas é cabível em relação a norma constitucional de eficácia plena que dependa de complementação legislativa para produzir efeitos.
- Cé instrumento destinado a suprir omissões administrativas, não sendo aplicável a omissões legislativas.
- Dé cabível quando da Constituição Federal de 1988 veicula norma de eficácia limitada dependente de regulamentação, e a mera existência de projeto de lei em tramitação não afasta a mora constitucional. (alternativa correta)
- Eé cabível sempre que houver projeto de lei em tramitação sobre norma constitucional de eficácia contida ainda não regulamentada.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O controle de inconstitucionalidade por omissão existe porque a Constituição não pode ficar “no papel”: quando ela manda o Congresso criar uma lei para dar eficácia a uma norma (chamada de norma de eficácia limitada), e o Congresso não faz nada, o STF pode ser acionado para reconhecer essa mora (atraso) e dar um prazo para que o legislador atue. A simples existência de um projeto de lei em tramitação não prova que o Congresso está agindo – pode ser só “empurrar com a barriga”, então isso não afasta a mora.
- (A) Incorreta: A existência de projetos legislativos em andamento não demonstra inexistência de mora; o STF entende que a tramitação pode ser meramente protelatória e não afasta a omissão.
- (B) Incorreta: A ação direta por omissão é cabível justamente para normas de eficácia limitada (que dependem de lei), e não para normas de eficácia plena (que já produzem efeitos sozinhas).
- (C) Incorreta: A ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) é destinada a omissões legislativas (falta de lei) e também a omissões administrativas (falta de ato do Executivo), mas o foco clássico é a omissão do Poder Legislativo.
- (D) Correta: É exatamente o caso: norma de eficácia limitada que depende de regulamentação, e a mera existência de projeto de lei em tramitação não afasta a mora constitucional – é preciso que haja efetiva deliberação, não apenas um projeto parado.
- (E) Incorreta: A ADO não é cabível para norma de eficácia contida (que já tem aplicabilidade imediata, apenas podendo ser restringida por lei) – e a tramitação de projeto de lei, como dito, não é suficiente para configurar ou afastar a mora.
Fonte: CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P1 Conhecimentos Gerais Auditor Fiscal de Receitas Estaduais. Reproduzida para fins de estudo.