Questão nº 17
Questão de Direito Constitucional · CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P1 Conhecimentos Gerais (nº 17)
Segundo a jurisprudência do STF, é cabível a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) perante o STF
- Acomo sucedâneo recursal.
- Bquando, contra o mesmo ato do poder público, também for cabível ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
- Cpara impugnar decisão judicial liminar, de natureza provisória e precária, proferida em ação direta de inconstitucionalidade que tenha suspendido a eficácia de dispositivos de lei estadual.
- Dcom a finalidade de rescindir decisão judicial já transitada em julgado.
- Eainda que, contra o mesmo ato do poder público, seja cabível ação direta de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça, desde que a ADPF envolva controvérsia constitucional relevante cuja solução transcenda o interesse local e exija a uniformização em âmbito nacional. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A ADPF é um "remédio constitucional" para evitar ou reparar lesão a um preceito fundamental (ex.: direitos fundamentais, princípios sensíveis) causada por ato do poder público, mas ela só pode ser usada quando não existir outro meio eficaz para resolver a questão (o que a doutrina chama de subsidiariedade). Na prática, isso significa que ela não pode ser usada se já houver uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) cabível, exceto quando o caso envolver uma controvérsia constitucional que ultrapasse o interesse local e precise de uma decisão única para todo o país, mesmo que a ADI estadual seja tecnicamente possível.
- (A) Incorreta: A ADPF não é um recurso (não serve para "revisar" uma decisão já tomada em outro processo); ela é uma ação autônoma e, por isso, não pode ser usada como "sucedâneo recursal" (substituto de recurso).
- (B) Incorreta: Se cabe ADI por omissão (para cobrar uma lei que deveria existir), a ADPF não é cabível, pois a ADI por omissão é o meio específico e eficaz para esse tipo de lacuna; a subsidiariedade impede a ADPF aqui.
- (C) Incorreta: A ADPF não pode ser usada para atacar uma decisão liminar (provisória) proferida em outra ADI; a via correta para impugnar essa decisão é o agravo interno ou a sustentação oral no próprio processo, e não uma nova ação autônoma.
- (D) Incorreta: Para rescindir (desfazer) uma decisão judicial com trânsito em julgado (que não cabe mais recurso), o instrumento próprio é a ação rescisória, e não a ADPF, que não tem natureza rescisória.
- (E) Correta: O STF entende que, embora a ADPF seja subsidiária, ela é cabível quando a questão constitucional for relevante e transcendente (ultrapassar o interesse local), mesmo que exista ADI estadual cabível, pois a uniformização nacional da matéria justifica a exceção à subsidiariedade.
Fonte: CEBRASPE SEFAZ-RN 2025 - P1 Conhecimentos Gerais Auditor Fiscal de Receitas Estaduais. Reproduzida para fins de estudo.