Questão nº 91

Questão de Direito Penal e Processual Penal · CEBRASPE CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF 2026 (nº 91)

CEBRASPE2026Técnico Legislativo – Especialidade: Policial Legislativo FederalDireito Penal e Processual Penal

Luciana, ocupante de cargo em comissão de direção no setor financeiro de um órgão público, autorizou o acesso de um subordinado ao sistema interno sem as cautelas exigidas. Em razão dessa falha, o subordinado desviou valores públicos para conta própria.

Em decorrência do ocorrido, Luciana foi denunciada e, antes de sentença irrecorrível, promoveu a reparação integral do dano causado ao erário.

Em outra ocasião, no exercício do cargo, Luciana recebeu, indevidamente, em sua conta pessoal, um depósito de valores públicos decorrente de erro de processamento. Ciente do equívoco, ela decidiu não comunicar o fato e permaneceu com a quantia depositada.

Considerando a situação hipotética apresentada e os dispositivos do Código Penal relativos aos crimes contra a administração pública, bem como as consequências jurídicas da reparação do dano e da devolução do produto do ilícito, julgue os itens seguintes.


Em caso de condenação de Luciana pelo segundo fato, a progressão de regime dependerá da devolução do valor apropriado, não sendo suficiente para tal progressão a reparação anteriormente realizada em relação ao primeiro fato.

Resposta comentada

Conceito-chave: A reparação do dano (devolver o que foi desviado) é uma causa de redução de pena ou extinção de punibilidade, mas a progressão de regime (passar do fechado para o semiaberto, por exemplo) exige o requisito subjetivo — ou seja, o juiz precisa ver que o preso merece o benefício. Para crimes contra a Administração Pública, a lei exige que o condenado devolva o produto do ilícito (o valor que ele mesmo pegou) como condição para progredir; reparar um dano de um crime anterior e diferente não serve para o crime novo.

  • Correta: Certo. A devolução exigida para a progressão de regime no segundo fato (o depósito indevido que Luciana reteve) é específica daquele crime. A reparação integral feita no primeiro fato (o desvio pelo subordinado) não aproveita ao segundo, pois são fatos autônomos e o requisito legal é a restituição do valor apropriado no próprio delito em execução.

Fica de olho: A banca adora trocar a expressão "devolução do produto do ilícito" por "reparação do dano" genérica, fazendo parecer que qualquer devolução anterior ou de outro crime serve. A pegadinha é que a lei fala em devolver o valor do próprio crime para a progressão — não basta ter sido bonzinho em outro processo.

Fonte: CEBRASPE CÂMARA DOS DEPUTADOS 26 PLF 2026 Técnico Legislativo – Especialidade: Policial Legislativo Federal. Reproduzida para fins de estudo.

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