Questão nº 75
Questão de Engenharia Civil · FGV TRF1 2024 (nº 75)
A Administração Pública do município X decidiu que as contratações de serviços recorrentes e sem complexidade (com projeto padronizado) de engenharia seriam licitadas pelo sistema do registro de preços. Lavrada a ata de registro de preços em 20/5/2022, sobreveio a necessidade de se realizar uma obra em fevereiro de 2024.
Nesse caso, é correto afirmar, à luz da Lei nº 14.133/2021, que:
- Aa licitação por registro de preços para serviços de engenharia está vedada;
- Ba possibilidade de licitação por registro de preços para serviços de engenharia se restringe àqueles não recorrentes;
- Cembora seja possível a licitação por registro de preços para serviços de engenharia sem complexidade e recorrentes, já se ultrapassou o prazo improrrogável da ata de registro de preços;
- Dembora seja possível a licitação por registro de preços para serviços de engenharia sem complexidade e recorrentes, como já decorreu o prazo de vigência para a ata de registro de preços, a contratação dependerá de prorrogação, justificada pela vantajosidade do preço, a ser comprovada; (alternativa correta)
- Enenhum óbice se coloca para a contratação, uma vez que é possível a licitação por registro de preços para serviços de engenharia sem complexidade e recorrentes, além do fato de ainda não ter decorrido o prazo de vigência da ata de registro de preços.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento de licitação que serve para registrar preços de bens e serviços, inclusive de engenharia, que a Administração Pública planeja contratar de forma frequente ou para vários órgãos, permitindo contratações futuras de forma mais ágil. A Ata de Registro de Preços (ARP), que é o documento resultante, tem um prazo de validade específico que pode ser estendido.
(A) Incorreta: A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 82, § 4º, I, permite expressamente a utilização do registro de preços para contratação de serviços de engenharia que demandem contratações frequentes, como os do caso.
(B) Incorreta: A mesma previsão legal (Art. 82, § 4º, I da Lei nº 14.133/2021) indica que o SRP é adequado justamente para serviços que demandem contratações frequentes (recorrentes), e não o contrário.
(C) Incorreta: Embora a primeira parte da afirmação esteja correta (possibilidade de SRP para esses serviços e o prazo inicial ter se esgotado), a armadilha está em afirmar que o prazo é "improrrogável". O Art. 84 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o prazo de vigência da ARP, de 1 ano, pode ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que comprovada a vantajosidade.
(D) Correta: A Lei nº 14.133/2021 permite o registro de preços para serviços de engenharia recorrentes e sem complexidade (Art. 82, § 4º, I). A ARP foi lavrada em 20/05/2022, e seu prazo de vigência inicial de 1 ano (Art. 84) expirou em 19/05/2023. Como a necessidade surgiu em fevereiro de 2024, a ARP já havia expirado em seu prazo inicial. Para que a contratação fosse possível, seria necessário que a ARP tivesse sido prorrogada, uma única vez, por igual período (até 19/05/2024), mediante comprovação da vantajosidade, conforme o Art. 84 da Lei nº 14.133/2021.
(E) Incorreta: O prazo de vigência inicial da ARP (1 ano, de 20/05/2022 a 19/05/2023) já havia decorrido em fevereiro de 2024. Portanto, a afirmação de que "ainda não ter decorrido o prazo de vigência" é falsa. A contratação só seria possível se a ARP tivesse sido validamente prorrogada.
Fonte: FGV TRF1 2024 Analista Judiciário - Engenharia Civil (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.