Questão nº 86
Questão de Direito Administrativo · FGV TJBA 2026 - Turno Tarde (nº 86)
Marineide, prefeita do Município de Xique-Xique/BA, celebrou um contrato verbal de prestação de serviços, em nome do ente público, com a empresa Ribamar Pinturas Bem-feitas Ltda. O instrumento contratual previa a obrigação de renovar a pintura de todas as escolas do município com uma tinta específica para reter calor e melhorar a climatização nas salas de aula. O contrato totalizava R$ 100.000,00. Ribamar Pinturas Bem-Feitas Ltda., por ter muitos outros serviços para fazer nas cidades próximas, subcontratou parte das pinturas com a empresa Pinturas Direitinho Ltda. para realizar o serviço pendente. Prestado o serviço, e sem a efetiva contraprestação, Ribamar Pinturas Bem-feitas Ltda. ajuizou ação contra o município requerendo o pagamento integral, respeitada a sua margem de lucro. O município apresentou contestação sob os seguintes fundamentos: i) o contrato verbal é nulo de pleno direito porque não observou prévia licitação e não há contrato escrito; ii) a subcontratação sempre depende de anuência do ente público, independentemente do regime jurídico aplicado e da natureza jurídica do contrato. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou o seu parecer para o acolhimento dos argumentos da Fazenda Pública. À luz do caso concreto, da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
- Aé nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, ainda que seja de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, pois as contratações públicas pressupõem a plena transparência, que se materializa com a formalização do contrato;
- Bo contrato é nulo, de modo que a Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que tiver executado até a data em que a nulidade for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que esta não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa; (alternativa correta)
- Cna ausência de contrato formal entre as partes – e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento –, deve prevalecer o princípio do interesse público sobre o privado, de modo que nenhum pagamento é devido à Ribamar Pinturas Bem-Feitas Ltda.;
- Da subcontratação não pressupõe a anuência do poder público, dispensando-se a licitação para que seja válida, independentemente da lei que regulamente o contrato;
- Eno caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar a efetiva prestação de serviços, desde que provada a existência de subcontratação e que tais serviços tenham se revertido em benefício da Administração.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Um contrato verbal com a Administração Pública é, em regra, nulo, ou seja, não produz os efeitos jurídicos que um contrato regular produziria. No entanto, mesmo sendo nulo, se a Administração se beneficiou dos serviços ou bens entregues, ela tem o dever de indenizar o contratado pelo valor do que foi efetivamente executado, para evitar o enriquecimento sem causa do poder público.
A) Incorreta: A Lei nº 14.133/2021 (Art. 95, § 2º) permite contratos verbais para pequenas despesas de pronto pagamento, o que desmente a afirmação de que todos são nulos e de nenhum efeito. Além disso, mesmo nulos, geram o dever de indenizar.
B) Correta: O contrato é nulo por ser verbal e sem licitação, mas a Administração deve indenizar o contratado pelo que foi executado e se reverteu em seu benefício, para evitar enriquecimento ilícito (Art. 166, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), sendo a responsabilidade pela nulidade imputável à Administração.
C) Incorreta: O princípio do interesse público não autoriza a Administração a se beneficiar de um serviço sem pagar por ele, mesmo que o contrato seja nulo; a indenização pelo serviço efetivamente prestado é uma forma de evitar o enriquecimento sem causa.
D) Incorreta: A subcontratação na Administração Pública geralmente exige autorização expressa do poder público (Art. 122 da Lei nº 14.133/2021) e não dispensa a licitação do contrato principal.
E) Incorreta: A existência da subcontratação não é uma condição para o dever de indenizar a Ribamar Pinturas Bem-Feitas Ltda.; o que importa é se o serviço foi efetivamente prestado e se reverteu em benefício da Administração, independentemente de quem o executou.
Fonte: FGV TJBA 2026 - Turno Tarde Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.