Questão nº 85
Questão de Direito Administrativo · FGV TJBA 2026 - Turno Tarde (nº 85)
Raimundo foi aprovado em um concurso realizado pela Prefeitura de Rodelas/BA para o cargo de técnico de TI especializado em programas de estoques de produtos licitados. O edital previa três vagas. Homologou-se o concurso em 20 de janeiro de 2015 e constava a previsão de validade de 2 anos, prorrogável por mais 2 anos. Não houve, contudo, prorrogação, e o prazo final de nomeação dos aprovados foi 20 de janeiro de 2017. Contudo, Raimundo não foi nomeado dentro desse prazo. Nesse contexto, Raimundo ajuizou ação requerendo a sua nomeação sob o fundamento de que foi aprovado dentro do número de vagas e que, portanto, teria direito subjetivo à nomeação. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Município de Rodelas/BA à obrigação de fazer consistente em nomear Raimundo. A Fazenda Pública apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o argumento de que enfrentava grave crise financeira e que o percentual de gastos se aproximava (e muito) do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ademais, acrescentou que foi editada a Lei nº XXY que extinguiu inúmeros cargos, inclusive o de técnico de TI especializado em programas de estoques de produtos licitados. Apesar disso, o Tribunal de Justiça manteve a sentença do juiz. Diante desse contexto, e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- Ao candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, entendimento aplicado sem distinguishing ao caso concreto;
- Bo percentual de gastos previstos na LRF de 53,30% da receita corrente líquida é fator que não autoriza a recusa de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas;
- Cenquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, sem sujeição à discricionariedade da Administração Pública;
- Da superveniente extinção do cargo em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas; (alternativa correta)
- Ea recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada, sem possibilidade de controle pelo Poder Judiciário; a jurisprudência é assente no sentido de que tal recusa se subsome à discricionariedade administrativa e não deve sofrer qualquer interferência, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Contudo, esse direito não é absoluto e pode ser mitigado em situações excepcionais e supervenientes, como a extinção do cargo ou a superação dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que devidamente motivadas pela Administração Pública.
(A) Incorreta: Embora o candidato aprovado dentro do número de vagas possua direito subjetivo à nomeação, a jurisprudência do STF e STJ admite a mitigação desse direito em situações excepcionais e supervenientes de interesse público, devidamente motivadas, o que significa que não é aplicado "sem distinguishing".
(B) Incorreta: A superação dos limites de gastos com pessoal previstos na LRF, especialmente o limite prudencial, é um fator que pode, sim, autorizar a recusa de nomeação, desde que a situação seja superveniente, grave e devidamente motivada, conforme entendimento do STF.
(C) Incorreta: O direito subjetivo à nomeação existe enquanto o concurso é válido, mas não é absoluto. Ele pode ser mitigado por razões de interesse público supervenientes e devidamente motivadas, como a extinção do cargo ou os limites da LRF, o que representa uma limitação à obrigação da Administração, não mera discricionariedade.
(D) Correta: A jurisprudência do STF (Tema 784, RE 837.311) e do STJ reconhece que o direito subjetivo à nomeação pode ser mitigado por situações excepcionais e supervenientes, como a extinção legal do cargo ou a superação dos limites de gastos com pessoal da LRF, desde que tais fatos ocorram antes do término da validade do concurso e sejam devidamente motivados pela Administração.
(E) Incorreta: A recusa deve ser motivada, mas a afirmação de que não há possibilidade de controle pelo Poder Judiciário está errada. O Judiciário pode e deve controlar a legalidade e a motivação dos atos administrativos, inclusive a recusa de nomeação, para verificar se as exceções ao direito subjetivo foram aplicadas de forma legítima e fundamentada. Além disso, a recusa, neste caso, não se submete à discricionariedade, mas sim a impedimentos legais que mitigam o direito.
Fonte: FGV TJBA 2026 - Turno Tarde Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.