Questão nº 50
Questão de Administração Pública · FGV TCE-PA 2024 (nº 50)
No exercício de suas atribuições como auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará, para fins de elaboração de certos contratos administrativos, Ednardo foi instado a se manifestar acerca da existência de discricionariedade quanto à previsão de matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado nos respectivos editais.
Nesse contexto, diante do disposto na Lei nº 14.133/2021, Ednardo respondeu corretamente que
- Aa previsão de matriz de risco submete-se à discricionariedade da Administração em qualquer contrato, independente do objeto ou do regime de execução.
- Bhá discricionariedade quanto à previsão de matriz de risco nos contratos de fornecimento, nas locações e nos contratos de obra, ainda que sejam realizados pelo regime da contratação semi-integrada.
- Cnos contratos de grande vulto, além de outras hipóteses especificadas na lei de regência, notadamente quanto ao regime de execução, não há discricionariedade com relação à previsão de matriz de risco. (alternativa correta)
- Dnas hipóteses de contratação pelos regimes de empreitada integral e empreitada por preço global não há discricionariedade da Administração acerca da previsão de matriz de risco.
- Edentre os regimes de execução indireta previstos na norma de regência, não há discricionariedade da Administração quanto à previsão de matriz de risco apenas em relação ao da contratação integrada.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A Matriz de Alocação de Riscos é um documento que define quais riscos de um contrato (como atrasos, mudanças de preço, problemas técnicos) serão de responsabilidade da Administração Pública e quais serão do contratado, buscando clareza e equilíbrio.
- (A) Incorreta: A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 103, § 1º, estabelece casos específicos onde a previsão da matriz de riscos é obrigatória, não havendo discricionariedade.
- (B) Incorreta: A armadilha aqui é que, embora possa haver discricionariedade em contratos de fornecimento e locação, a lei (Art. 103, § 1º) expressamente torna a matriz de riscos obrigatória nos contratos de obra sob o regime de contratação semi-integrada. Portanto, não há discricionariedade nesse último caso, invalidando a afirmação.
- (C) Correta: Conforme o Art. 103, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a alocação de riscos será obrigatória nas contratações de obras e serviços de engenharia nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, e nos contratos de grande vulto. Nessas hipóteses, a Administração não tem discricionariedade.
- (D) Incorreta: O Art. 103, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, não lista expressamente os regimes de empreitada integral e empreitada por preço global como casos de obrigatoriedade da matriz de riscos, a menos que se enquadrem como "grande vulto" ou em outras condições específicas.
- (E) Incorreta: O Art. 103, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, estabelece que a matriz de riscos é obrigatória nas contratações integradas e semi-integradas, e não apenas na integrada.
Fonte: FGV TCE-PA 2024 Conhecimentos Comuns (Auditor - Bloco Fiscalização (04/08)) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.