Questão nº 50

Questão de Administração Pública · FGV TCE-PA 2024 (nº 50)

FGV2024Comum Auditor - Bloco Direito e Gestão (04/08)Administração Pública
Gabarito: Cver comentário ↓

No exercício de suas atribuições como auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará, para fins de elaboração de certos contratos administrativos, Ednardo foi instado a se manifestar acerca da existência de discricionariedade quanto à previsão de matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado nos respectivos editais.

Nesse contexto, diante do disposto na Lei nº 14.133/2021, Ednardo respondeu corretamente que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

A matriz de alocação de riscos é um documento que define claramente qual parte (Administração Pública ou contratado) é responsável por cada risco em um contrato. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece quando essa matriz é obrigatória (não há discricionariedade) e quando seu uso é facultativo (há discricionariedade).

  • (A) Incorreta: A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 103, § 2º, estabelece situações em que a matriz de risco é obrigatória, o que significa que a Administração não tem discricionariedade em qualquer contrato.
  • (B) Incorreta: Para os contratos realizados pelo regime de contratação semi-integrada, a matriz de alocação de riscos é obrigatória (Art. 103, § 2º da Lei nº 14.133/2021), não havendo discricionariedade.
  • (C) Correta: Conforme o Art. 103, § 2º da Lei nº 14.133/2021, a matriz de alocação de riscos será obrigatória nos contratos de grande vulto e nos contratos de obras e serviços de engenharia, nos regimes de empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada. Nesses casos, portanto, não há discricionariedade para a Administração.
  • (D) Incorreta: Embora a matriz de risco seja obrigatória na empreitada integral, ela não é automaticamente obrigatória na empreitada por preço global de forma geral, a menos que se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade (como ser um contrato de grande vulto ou um dos regimes específicos listados no Art. 103, § 2º). A lei é específica ao listar "empreitada integral", não "empreitada por preço global" de forma ampla. A armadilha aqui é que "empreitada integral" é um tipo de "empreitada por preço global", mas a lei distingue as situações para a obrigatoriedade da matriz de risco.
  • (E) Incorreta: A matriz de alocação de riscos é obrigatória não apenas na contratação integrada, mas também nos regimes de empreitada integral e contratação semi-integrada, além dos contratos de grande vulto (Art. 103, § 2º da Lei nº 14.133/2021). O termo "apenas" torna a alternativa incorreta.

Fonte: FGV TCE-PA 2024 Conhecimentos Comuns (Auditor - Bloco Direito e Gestão (04/08)) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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