Questão nº 50
Questão de Administração Pública · FGV TCE-PA 2024 (nº 50)
No exercício de suas atribuições como auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará, para fins de elaboração de certos contratos administrativos, Ednardo foi instado a se manifestar acerca da existência de discricionariedade quanto à previsão de matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado nos respectivos editais.
Nesse contexto, diante do disposto na Lei nº 14.133/2021, Ednardo respondeu corretamente que
- Aa previsão de matriz de risco submete-se à discricionariedade da Administração em qualquer contrato, independente do objeto ou do regime de execução.
- Bhá discricionariedade quanto à previsão de matriz de risco nos contratos de fornecimento, nas locações e nos contratos de obra, ainda que sejam realizados pelo regime da contratação semi-integrada.
- Cnos contratos de grande vulto, além de outras hipóteses especificadas na lei de regência, notadamente quanto ao regime de execução, não há discricionariedade com relação à previsão de matriz de risco. (alternativa correta)
- Dnas hipóteses de contratação pelos regimes de empreitada integral e empreitada por preço global não há discricionariedade da Administração acerca da previsão de matriz de risco.
- Edentre os regimes de execução indireta previstos na norma de regência, não há discricionariedade da Administração quanto à previsão de matriz de risco apenas em relação ao da contratação integrada.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A matriz de alocação de riscos é um documento que define claramente qual parte (Administração Pública ou contratado) é responsável por cada risco em um contrato. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece quando essa matriz é obrigatória (não há discricionariedade) e quando seu uso é facultativo (há discricionariedade).
- (A) Incorreta: A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 103, § 2º, estabelece situações em que a matriz de risco é obrigatória, o que significa que a Administração não tem discricionariedade em qualquer contrato.
- (B) Incorreta: Para os contratos realizados pelo regime de contratação semi-integrada, a matriz de alocação de riscos é obrigatória (Art. 103, § 2º da Lei nº 14.133/2021), não havendo discricionariedade.
- (C) Correta: Conforme o Art. 103, § 2º da Lei nº 14.133/2021, a matriz de alocação de riscos será obrigatória nos contratos de grande vulto e nos contratos de obras e serviços de engenharia, nos regimes de empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada. Nesses casos, portanto, não há discricionariedade para a Administração.
- (D) Incorreta: Embora a matriz de risco seja obrigatória na empreitada integral, ela não é automaticamente obrigatória na empreitada por preço global de forma geral, a menos que se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade (como ser um contrato de grande vulto ou um dos regimes específicos listados no Art. 103, § 2º). A lei é específica ao listar "empreitada integral", não "empreitada por preço global" de forma ampla. A armadilha aqui é que "empreitada integral" é um tipo de "empreitada por preço global", mas a lei distingue as situações para a obrigatoriedade da matriz de risco.
- (E) Incorreta: A matriz de alocação de riscos é obrigatória não apenas na contratação integrada, mas também nos regimes de empreitada integral e contratação semi-integrada, além dos contratos de grande vulto (Art. 103, § 2º da Lei nº 14.133/2021). O termo "apenas" torna a alternativa incorreta.
Fonte: FGV TCE-PA 2024 Conhecimentos Comuns (Auditor - Bloco Direito e Gestão (04/08)) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.