Questão nº 46
Questão de Direito Administrativo · FGV SMF-RJ 2023 - Manhã (P1) (nº 46)
As autoridades competentes do Município do Rio de Janeiro estão analisando a viabilidade de constituir uma parceria público-privada, com base na Lei nº 11.079/2004, com vistas a realizar determinado serviço, que não se enquadra como serviço público, mas envolve a execução de obra e o fornecimento e a instalação de bens, do qual a Administração será usuária direta, incompatível, portanto, com a cobrança de tarifas.
Em relação à aludida situação hipotética, é correto afirmar que:
- Adiante da impossibilidade de cobrança de tarifa, não é viável constituir nenhuma das modalidades de parceria público-privada;
- Bpor não versar sobre serviços públicos, ainda que uti universi, não será possível a constituição de nenhuma das modalidades de parceria público-privada;
- Cpoderia ser utilizada a concessão administrativa na situação descrita, preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei; (alternativa correta)
- Dpoderia ser utilizada a concessão patrocinada na situação descrita, preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei;
- Econsiderando que mais de 70% da remuneração será realizada pelo parceiro público, é necessária a autorização legislativa para a constituição da modalidade de parceria público-privada cabível.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Parcerias Público-Privadas (PPPs) são contratos de longo prazo entre o poder público e empresas privadas para a execução de obras, serviços ou fornecimento de bens. Existem dois tipos principais: a concessão administrativa, onde a Administração Pública é a usuária direta e paga integralmente o parceiro privado, e a concessão patrocinada, onde a remuneração do parceiro privado vem tanto do poder público quanto da cobrança de tarifas dos usuários.
- (A) Incorreta: A impossibilidade de cobrança de tarifa dos usuários não inviabiliza as PPPs, pois a concessão administrativa é justamente a modalidade em que a remuneração do parceiro privado é feita exclusivamente pela Administração Pública.
- (B) Incorreta: A Lei nº 11.079/2004 (Lei de PPPs) não exige que o objeto da parceria seja um serviço público stricto sensu. Ela permite a execução de obras, serviços ou fornecimento de bens que sejam de interesse público ou que apoiem serviços públicos, mesmo que a Administração seja a usuária direta, como é o caso da concessão administrativa.
- (C) Correta: A concessão administrativa é a modalidade de PPP em que a Administração Pública é a usuária direta do serviço ou bem e, por isso, remunera integralmente o parceiro privado, sendo incompatível com a cobrança de tarifas dos usuários. A descrição da situação hipotética ("a Administração será usuária direta, incompatível, portanto, com a cobrança de tarifas") encaixa-se perfeitamente nesta definição.
- (D) Incorreta: A concessão patrocinada envolve, além da contraprestação pecuniária do parceiro público, a cobrança de tarifas dos usuários do serviço ou bem. Como a situação hipotética afirma ser "incompatível com a cobrança de tarifas", esta modalidade não seria aplicável. Armadilha da banca: O distrator mais tentador é a concessão patrocinada, pois é a outra modalidade de PPP. A armadilha reside em ignorar a parte crucial do enunciado que diz "incompatível, portanto, com a cobrança de tarifas", que é o fator determinante para excluir a concessão patrocinada.
- (E) Incorreta: A Lei nº 11.079/2004 exige autorização legislativa específica para a celebração de contratos de PPP (Art. 10), independentemente do percentual de remuneração pública. A regra dos 70% de remuneração pelo parceiro público é, na verdade, uma proibição para a constituição de concessão patrocinada (Art. 2º, § 4º, III), e não uma condição para a autorização legislativa de qualquer modalidade de PPP.
Fonte: FGV SMF-RJ 2023 - Manhã (P1) Fiscal de Rendas (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.