Questão nº 39

Questão de Direito Civil I e Direito Empresarial I · FGV SEFAZ-MG 2022 - Manhã (nº 39)

FGV2022Comum Auditor FiscalDireito Civil I e Direito Empresarial I
Gabarito: Ever comentário ↓

Em janeiro de 2023, a sociedade empresária Oriental Exportações S/A contratou com Fazendas S/A o fornecimento da safra integral de soja a ser colhida entre janeiro e abril de 2026, comprometendo-se a pagar, de forma adiantada, preço calculado pela expectativa de produção, considerados os índices históricos de colheita, assumindo o risco de receber quantia inferior à média esperada, ainda que tenha expectativa de receber quantia superior.

Fazendas S/A comprometeu-se a efetivar o plantio de número determinado de sementes em área previamente delimitada, assim como a efetivar a colheita na forma e no tempo devidos, transferindo toda a quantidade disponível da soja colhida.

Ocorre que, em janeiro de 2025, sem dolo ou culpa de sua parte, Fazendas S/A encerra suas operações e sequer chega a efetivar o plantio prometido, não havendo o que colher na época contratada.

Diante deste caso, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Contratos aleatórios são aqueles em que a prestação de uma das partes não é conhecida de antemão, dependendo de um evento futuro e incerto (a álea). Existem duas modalidades principais: a compra da esperança (emptio spei), onde o risco é sobre a própria existência da coisa, e a compra da coisa esperada (emptio rei speratae), onde o risco é apenas sobre a quantidade ou qualidade da coisa, mas sua existência é esperada.

  • (A) Incorreta: O contrato é aleatório, não comutativo, pois envolve risco sobre a quantidade da safra. Vícios redibitórios aplicam-se a defeitos ocultos em coisas existentes, não à falta de existência da coisa por não cumprimento de uma obrigação.
  • (B) Incorreta: O contrato descrito é definitivo, não preliminar. Além disso, a execução específica para "suprir a vontade" de plantar seria inviável, dado o encerramento das operações da Fazendas S/A, e o objeto do contrato (a safra) nunca chegou a existir.
  • (C) Incorreta: Esta é a armadilha. A sociedade Oriental Exportações S/A assumiu o risco da quantidade da safra (receber menos ou mais que o esperado), mas não o risco da não existência da safra por falha da Fazendas S/A em cumprir sua obrigação de plantar. O contrato impunha à Fazendas S/A a obrigação de efetivar o plantio; a não realização do plantio significa que a coisa não existiu por descumprimento de uma obrigação essencial do vendedor, não por uma álea natural que o comprador assumiu.
  • (D) Incorreta: Não há qualquer indício no enunciado de que o contrato tenha sido celebrado na modalidade "com pessoa a declarar".
  • (E) Correta: O contrato é aleatório na modalidade de compra da coisa esperada (emptio rei speratae), onde o risco assumido pelo comprador se refere à quantidade da colheita, e não à sua existência. A Fazendas S/A tinha a obrigação de efetivar o plantio para que a coisa pudesse existir. Como a safra não existiu porque a Fazendas S/A não cumpriu sua parte (não plantou), o risco de quantidade não se concretizou. Nesse caso, o contrato se resolve, e o vendedor deve restituir o preço recebido, pois a não existência da coisa decorreu de seu inadimplemento de uma obrigação prévia, e não da álea natural que o comprador assumiu.

Fonte: FGV SEFAZ-MG 2022 - Manhã Conhecimentos Comuns (Auditor Fiscal) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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