Questão nº 38

Questão de Direito Civil I e Direito Empresarial I · FGV SEFAZ-MG 2022 - Manhã (nº 38)

FGV2022Comum Auditor FiscalDireito Civil I e Direito Empresarial I
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Maria, colega de trabalho de João, é colecionadora de carros antigos. Ela anunciou que pretende vender alguns de seus carros. João, apaixonado pelo acervo ofertado, decidiu garantir negócio com Maria, mesmo sem ter certeza sobre qual veículo irá adquirir, propondo um acordo no qual ambos se comprometem a firmar contrato futuro. Maria aceita e ambos assinam a minuta contratual.

Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Um contrato preliminar (ou promessa de contrato) é um acordo onde duas ou mais pessoas se comprometem a assinar um contrato definitivo no futuro. Ele cria uma obrigação de fazer, que é celebrar o contrato principal.

  • (A) Correta: A minuta assinada revela a celebração de contrato preliminar, que não exige a mesma forma do contrato projetado, mas deve conter necessariamente todos os requisitos essenciais deste.

    • Fundamento: O artigo 462 do Código Civil estabelece que o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado. Isso significa que, se o contrato definitivo exigisse uma forma solene (como escritura pública para imóveis), o preliminar não precisaria dessa mesma forma, podendo ser por instrumento particular. Contudo, ele precisa ter os elementos mínimos para que o contrato definitivo possa ser identificado e concluído (partes, objeto determinável, preço, etc.).
  • (B) Incorreta: A eventual recusa de Maria em celebrar o contrato futuro resultaria em inadimplemento absoluto, cabendo a João somente pedir a conversão da obrigação de contratar em perdas e danos.

    • Por quê: A recusa em celebrar o contrato futuro é um inadimplemento, mas a lei (artigos 463 e 464 do Código Civil) permite a execução específica da obrigação de contratar, ou seja, forçar a celebração do contrato ou que o juiz supra a vontade da parte inadimplente. Não se limita "somente" a perdas e danos.
  • (C) Incorreta: Caso Maria se recuse a celebrar o contrato prometido, João pode requerer a adjudicação compulsória do veículo por ele escolhido.

    • Por quê: O termo adjudicação compulsória é classicamente associado à transferência de propriedade de imóveis (art. 1.418 do Código Civil) quando o promitente vendedor se recusa a outorgar a escritura definitiva. Embora o princípio da execução específica se aplique a bens móveis (art. 464 CC), o termo específico "adjudicação compulsória" não é o mais adequado para bens móveis. Além disso, a questão menciona que João ainda não escolheu o veículo, o que impede a execução específica da transferência da propriedade de um bem determinado neste momento, pois a obrigação preliminar é de celebrar o contrato futuro para a escolha e compra. Armadilha da banca: Usar um termo técnico específico de imóveis para bens móveis e ignorar que o objeto ainda não foi determinado.
  • (D) Incorreta: O contrato preliminar celebrado entre as partes comporta execução específica, sendo vedada a inclusão de cláusula de arrependimento.

    • Por quê: A primeira parte está correta (comporta execução específica). No entanto, a segunda parte está errada. O artigo 463 do Código Civil expressamente prevê que a execução específica é possível "salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação ou cláusula de arrependimento". Isso significa que a inclusão de uma cláusula de arrependimento não é vedada; pelo contrário, se ela existir, impede a execução específica.
  • (E) Incorreta: O pedido de execução específica do contrato é possível, mas na hipótese vertente não pode o juiz suprir a vontade da parte inadimplente.

    • Por quê: A primeira parte está correta (execução específica é possível). No entanto, a segunda parte está errada. O artigo 464 do Código Civil estabelece que, se o promitente não cumprir o contrato preliminar, "poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar". Ou seja, o juiz pode, sim, suprir a vontade da parte que se recusa a contratar.

Fonte: FGV SEFAZ-MG 2022 - Manhã Conhecimentos Comuns (Auditor Fiscal) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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