Questão nº 18

Questão de Direitos Humanos · FGV SEE-MG 2023 (nº 18)

FGV2023Comum EEB/InspetorDireitos Humanos
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Ivo, pessoa com deficiência, tinha muitas dificuldades de locomoção, além de os seus familiares terem severas limitações financeiras para arcar com o custo do transporte até o hospital público mais próximo de sua residência, de modo que ele pudesse realizar o tratamento de caráter contínuo de que necessitava.
Ao consultarem um advogado a respeito dos direitos de Ivo, foi-lhes corretamente informado que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) garante que pessoas com deficiência tenham acesso à saúde de forma inclusiva e prioritária, buscando sempre a maior autonomia possível, o que inclui a priorização do tratamento em casa quando viável e o suporte para transporte e acompanhamento quando o tratamento hospitalar for essencial.

  • (A) Correta: Esta alternativa está alinhada com o Art. 18, § 1º, II, da Lei nº 13.146/2015 (LBI), que prevê o atendimento domiciliar, indicando que o tratamento hospitalar é para quando os meios domiciliares se esgotam. Além disso, o Art. 18, § 3º, da LBI garante expressamente que "O transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante, quando necessários, serão garantidos pelo poder público."
  • (B) Incorreta: A afirmação "não em sua residência" contradiz o princípio da priorização do atendimento domiciliar e da desinstitucionalização, previstos na LBI e nas políticas de saúde para pessoas com deficiência.
  • (C) Incorreta: Assim como na alternativa B, a imposição de que o tratamento seja "não em sua residência" é contrária aos princípios da LBI que valorizam o atendimento domiciliar e a autonomia. A inclusão social não se resume ao ambiente hospitalar para tratamento contínuo.
  • (D) Incorreta: Esta é a alternativa mais tentadora. Embora reconheça o atendimento prioritário, a afirmação de que o custeio do transporte pelo Poder Público "somente é obrigatório se houver política pública específica para esse fim" é falsa. A própria Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), em seu Art. 18, § 3º, já é a política pública específica que garante o custeio do transporte e acomodação, não sendo necessária uma nova legislação ou regulamentação para que essa obrigação exista.

Fonte: FGV SEE-MG 2023 Conhecimentos Comuns (EEB/Inspetor) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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