Questão nº 48
Questão de Direito Administrativo · FGV PM-AM 2021 (nº 48)
A Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado Alfa recebeu denúncia anônima narrando, de forma circunstanciada e com detalhes, que os Oficiais da Polícia Militar João e Maria estão envolvidos em atos de corrupção, recebendo propina de determinada associação para tráfico de drogas.
No caso em tela, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) pelo órgão competente, com base em denúncia anônima, é
- Aproibida, haja vista que a Constituição da República expressamente proíbe o anonimato para fins de início de processo administrativo sancionador.
- Bproibida, haja vista que o denunciante tem a obrigação legal de se identificar, inclusive para ser eventualmente responsabilizado em caso de denunciação caluniosa.
- Cproibida, diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos praticados por policiais militares, que só pode ser afastada por PAD iniciado a partir de denúncia não apócrifa.
- Dpermitida, desde que haja prévia decisão judicial autorizando o início da investigação, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- Epermitida, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, diante do poder-dever de autotutela imposto à Administração Pública. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Embora a Constituição proíba o anonimato para manifestações, o Superior Tribunal de Justiça entende que uma denúncia anônima detalhada pode, sim, ser o ponto de partida para a Administração Pública investigar possíveis irregularidades de seus servidores, antes de abrir um processo disciplinar formal.
- (A) Incorreta: A Constituição proíbe o anonimato para manifestações (art. 5º, IV), mas o STJ interpreta que isso não impede que uma denúncia anônima detalhada sirva como notícia para a instauração de uma investigação preliminar, que pode ou não levar a um PAD. A proibição não é absoluta para o início de qualquer apuração.
- (B) Incorreta: Embora a identificação do denunciante seja desejável para fins de responsabilização, a ausência dela não inviabiliza a apuração de fatos graves narrados de forma circunstanciada. O foco é na veracidade e relevância dos fatos, não exclusivamente na identidade da fonte para a fase inicial de investigação.
- (C) Incorreta: A presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por indícios de irregularidade. Uma denúncia anônima bem detalhada pode ser justamente o elemento que justifica a quebra dessa presunção para fins de investigação preliminar, sem que isso signifique a instauração direta do PAD.
- (D) Incorreta: Armadilha da banca! A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, ou seja, de fiscalizar e corrigir seus próprios atos e condutas de seus servidores. Para iniciar uma investigação interna (sindicância ou apuração preliminar) com base em denúncia anônima, não há necessidade de prévia decisão judicial. A intervenção judicial ocorre em fases posteriores ou para medidas específicas que afetem direitos fundamentais, não para o mero início de uma apuração administrativa.
- (E) Correta: O STJ pacificou o entendimento de que a denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com detalhes que permitam a verificação dos fatos, pode e deve servir de base para a instauração de uma investigação preliminar (sindicância ou apuração sumária). Somente após essa investigação preliminar, se forem encontrados indícios de materialidade e autoria, é que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) formal será instaurado. Isso decorre do poder-dever de autotutela da Administração, que a obriga a zelar pela legalidade e moralidade de seus atos e de seus agentes.
Fonte: FGV PM-AM 2021 Aluno Oficial da PM (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.