Questão nº 63

Questão de Administrativa · FGV MPMS 2012 (nº 63)

FGV2012Técnico II - AdministrativaAdministrativa
Gabarito: Ever comentário ↓

Fulano de Tal teve negado pedido de vista de um processo administrativo referente ao pleito de incorporação de parcelas aos seus vencimentos, que formulara meses antes. Inconformado com a negativa, ajuizou ação de habeas data.
Sobre o instituto, e considerando o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O Habeas Data é um remédio constitucional que garante a qualquer pessoa o direito de acessar, retificar ou complementar informações sobre si mesma, que estejam em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

  • A) Incorreta: O Habeas Data destina-se a informações relativas exclusivamente à pessoa do impetrante (caráter personalíssimo), e não de terceiros.
  • B) Incorreta: Embora o contexto da questão trate de "vista de processo administrativo", o Habeas Data não é o instrumento adequado para tal. O acesso a processos administrativos, quando negado indevidamente, é geralmente pleiteado por Mandado de Segurança, pois o Habeas Data visa o conhecimento ou retificação de dados pessoais em bancos de dados, não a vista de um processo em sua integralidade. Esta é a armadilha da banca, pois a alternativa se conecta diretamente ao caso hipotético, mas com o remédio jurídico errado.
  • C) Incorreta: Embora a ficha funcional contenha informações pessoais, a "vista" de um documento físico como um todo (a ficha) é, em regra, passível de Mandado de Segurança. O Habeas Data é para o conhecimento de informações específicas ou a retificação/complementação de dados, não para a mera visualização de um documento físico.
  • D) Incorreta: O Habeas Data é uma garantia individual com assento constitucional no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, e não foi revogado ou alterado pela Emenda Constitucional nº 70/2012.
  • (E) Correta: Esta alternativa descreve uma das finalidades específicas do Habeas Data, conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 9.507/97 (Lei do Habeas Data): "para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável".

Fonte: FGV MPMS 2012 Técnico II - Administrativa. Reproduzida para fins de estudo.

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