Questão nº 37

Questão de Legislação · FGV DATAPREV 2024 (nº 37)

FGV2024Comum Analista de Tecnologia da Informação (Superior)Legislação
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Um hacker, por ter conseguido subtrair previamente a senha de acesso, invadiu o tablet do vice-Presidente da Câmara dos Deputados e, sem este saber, adulterou informações importantes relativas ao funcionamento da Casa Parlamentar, trazendo grande prejuízo político. Identificada a pessoa, o aludido congressista ajuizou queixa-crime. Ao final do processo penal, o hacker foi condenado com aumento de pena de um terço, por conta do sujeito passivo do delito.
Quanto à situação descrita, é correto afirmar que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O crime de invasão de dispositivo informático (Art. 154-A do Código Penal) ocorre quando alguém acessa um aparelho eletrônico de outra pessoa sem permissão, com a intenção de obter, alterar ou destruir dados, ou instalar programas maliciosos. A forma como a ação penal é iniciada (se pelo Ministério Público ou pela própria vítima) depende da existência de prejuízo econômico e da natureza da vítima (se é a administração pública).

(A) Correta: A ação penal deveria ter sido iniciada pelo Ministério Público. O Art. 154-A, § 3º, do Código Penal, estabelece que, se da invasão resultar prejuízo econômico (§ 2º) e o crime for cometido contra a administração pública (como o Vice-Presidente da Câmara dos Deputados e informações da Casa Parlamentar), a ação penal é pública incondicionada, ou seja, de iniciativa do Ministério Público. A queixa-crime, que é uma ação penal privada, é, portanto, incorreta neste caso.
(B) Incorreta: O aumento de pena previsto no § 2º do Art. 154-A é "de um terço a dois terços" se houver prejuízo econômico. A alternativa sugere um aumento fixo de "metade" e o vincula a "prejuízo político", que não é o termo legal explícito para o agravamento da pena (a lei fala em "prejuízo econômico"). A armadilha aqui é que "metade" está dentro do intervalo legal (1/3 a 2/3), mas a lei não define essa fração específica para o caso, e o "prejuízo político" não é o fundamento direto para o aumento, mas sim o "prejuízo econômico".
(C) Incorreta: O Art. 154-A do Código Penal expressamente define o crime como "Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores". Portanto, a conexão à rede não é um elemento essencial para a configuração do delito.
(D) Incorreta: O aumento de pena "de um terço a dois terços" é devido ao prejuízo econômico (§ 2º), não diretamente ao fato de a vítima ser o Vice-Presidente da Câmara dos Deputados. A condição da vítima (administração pública) altera a natureza da ação penal (§ 3º), tornando-a pública incondicionada, mas não determina o quantum exato do aumento da pena, que é discricionário dentro da faixa de 1/3 a 2/3 conforme a extensão do dano.
(E) Incorreta: Para a configuração do delito do Art. 154-A, basta a invasão do dispositivo informático com a finalidade (dolo específico) de obter, adulterar ou destruir dados ou informações. A efetiva adulteração é a consumação do crime, mas a sua configuração (ou seja, o início da prática criminosa) ocorre com a invasão e a intenção, não sendo a efetiva adulteração uma condição sine qua non para que o delito exista.

Fonte: FGV DATAPREV 2024 Conhecimentos Comuns (Analista de Tecnologia da Informação (Superior)) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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