Questão nº 30
Questão de Direito Administrativo · FGV CVM 2024 (nº 30)
Mauro, enquanto deputado estadual, em fevereiro de 2015, praticou conduta dolosa que caracteriza ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, notadamente por realizar operação financeira sem observância das normas legais no exercício de suas atribuições, sendo certo que ele foi reeleito e permaneceu ininterruptamente no aludido cargo até janeiro de 2020, quando foi cassado. A respectiva ação de improbidade administrativa foi ajuizada apenas em março de 2023.
Diante dessa situação hipotética, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 em relação à prescrição da pretensão punitiva nas ações de improbidade, é correto afirmar que:
- Ao novo regime prescricional, que prevê o prazo de cinco anos a contar da data do fato, deve retroagir para beneficiar a situação do agente público, mas devem ser aplicados os marcos interruptivos anteriormente previstos;
- Bo novo regime prescricional é irretroativo em relação ao prazo nele estabelecido, salvo quanto aos marcos interruptivos previstos na nova lei, devendo o prazo ser contado da prática do fato;
- Co novo regime prescricional, que prevê o prazo de oito anos a contar da data do fato, deve retroagir para beneficiar o agente, não podendo ser aplicados os marcos interruptivos anteriormente previstos;
- Do novo regime prescricional é irretroativo, mas a pretensão na situação descrita está prescrita, considerando que transcorreram mais de cinco anos a contar da data do ilícito previsto na lei anterior;
- Eo novo regime prescricional é irretroativo, ainda que pudesse beneficiar a situação do agente, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da respectiva lei, de modo que o prazo na situação descrita deveria ser contado do momento em que o agente deixou o aludido cargo. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A Lei nº 14.230/2021 alterou as regras de prescrição na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.199, firmou o entendimento de que o novo regime prescricional é, em regra, irretroativo, mas suas novas disposições sobre prazos e marcos interruptivos aplicam-se imediatamente aos processos em curso a partir da sua publicação (outubro de 2021). Para agentes públicos com mandato eletivo, o prazo de prescrição (agora de 8 anos) começa a contar do término do mandato.
A) Incorreta: O novo regime prevê o prazo de oito anos, não cinco, e para agentes com mandato eletivo, conta-se do término do mandato, não da data do fato. Além disso, os novos marcos interruptivos são aplicados.
B) Incorreta: Embora o novo regime seja irretroativo em alguns aspectos, os novos prazos e marcos interruptivos aplicam-se a partir da publicação da lei para processos em curso. O prazo para agentes com mandato eletivo não é contado da prática do fato, mas do término do mandato.
C) Incorreta: O novo regime prevê oito anos, mas não da data do fato para agentes com mandato eletivo. A retroatividade para beneficiar o agente ocorre em casos específicos (como a abolitio delicti para a modalidade culposa), mas não para aplicar um prazo mais longo. Os novos marcos interruptivos são aplicados.
D) Incorreta: Se o novo regime fosse irretroativo e a lei anterior fosse aplicada, a prescrição seria de cinco anos a contar do término do mandato (janeiro de 2020). Assim, o prazo se encerraria em janeiro de 2025. A ação ajuizada em março de 2023 não estaria prescrita, contrariando a afirmação da alternativa.
E) Correta: O STF (Tema 1.199) estabeleceu que o novo regime prescricional é irretroativo em sua essência, mas suas novas regras temporais (como o prazo de 8 anos e os marcos interruptivos) aplicam-se aos processos em curso a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021 (outubro de 2021). Para agentes públicos detentores de mandato eletivo, como Mauro, o prazo de prescrição é contado a partir do término do mandato (janeiro de 2020), conforme a nova redação do Art. 23, I, da LIA. A parte "ainda que pudesse beneficiar a situação do agente" é uma nuance que reforça a irretroatividade geral, mas não impede a aplicação das novas regras temporais a partir da publicação da lei para casos em andamento. No caso de Mauro, o prazo de 8 anos começaria em janeiro de 2020 (término do mandato) e findaria em janeiro de 2028. A ação ajuizada em março de 2023 estaria dentro do prazo.
Fonte: FGV CVM 2024 Conhecimentos Comuns (CVM - Conhecimentos Básicos) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.