Questão nº 48

Questão de Direito Administrativo · FGV CMSP 2024 (nº 48)

FGV2024Procurador LegislativoDireito Administrativo
Gabarito: Ever comentário ↓

O Município Alfa almeja desapropriar por utilidade pública, para fins de construir um hospital, o bem de propriedade da sociedade empresária Delta, no qual ela desenvolve a sua atividade empresarial.
Acerca dessa situação hipotética, à luz do disposto na legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, adquire compulsoriamente a propriedade privada, mediante o pagamento de uma justa e prévia indenização.

(A) Incorreta: O procedimento de desapropriação pode, sim, ser concluído na esfera administrativa, caso haja acordo entre as partes sobre o valor da indenização, configurando a desapropriação amigável.
(B) Incorreta: A justa indenização na desapropriação deve ser plena, abrangendo não apenas o valor do imóvel (terreno e construções), mas também todos os prejuízos diretos e indiretos decorrentes da perda da propriedade, incluindo o fundo de comércio (valor da atividade empresarial, clientela, etc.) e lucros cessantes, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Armadilha da banca: A pegadinha aqui é limitar a indenização apenas às construções, ignorando o conceito amplo de "justa indenização" que inclui todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais diretos sofridos pelo expropriado.
(C) Incorreta: A construção de uma escola (que também é um fim público) no lugar de um hospital (outro fim público) não caracteriza tredestinação ilícita, mas sim uma tredestinação lícita (ou mera alteração da finalidade pública), que não enseja o direito à retrocessão. A retrocessão ocorre quando o bem não é utilizado para nenhum fim público ou é desviado para uso privado.
(D) Incorreta: Para obter a imissão provisória na posse do bem desapropriado, o Município Alfa precisa, sim, realizar um depósito prévio do valor oferecido, ainda que este não seja o valor final da justa indenização, conforme exigência constitucional (Art. 5º, XXIV, da CF/88) e legal (Art. 15 do DL 3.365/41).
(E) Correta: Se houver necessidade de complementação da indenização ao final do processo de desapropriação, e o Município Alfa não estiver em dia com o pagamento de seus precatórios, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) permite que essa complementação seja feita mediante depósito judicial direto, sem a necessidade de aguardar a ordem cronológica dos precatórios, visando garantir a efetividade do princípio da justa e prévia indenização.

Fonte: FGV CMSP 2024 Procurador Legislativo (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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