Questão nº 21
Questão de Noções de Direito do Trabalho · FCC TRT9 2022 (nº 21)
Ermelinda trabalha na empresa C.A.S.A. Construções Ltda., que tem os mesmos sócios das empresas Bom Gosto Distribuidora de Alimentos Ltda. e Autoposto Roda Bem Ltda. Ermelinda foi dispensada e não recebeu suas verbas rescisórias. Nesse caso,
- Aa mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessário, para a sua configuração, que Ermelinda tenha trabalhado em favor de todas as empresas.
- Bapesar de estar configurado o grupo econômico, tendo em vista que todos os requisitos legais estão presentes, a responsabilidade solidária dos seus integrantes não abrange as verbas rescisórias, que somente podem ser cobradas do efetivo empregador.
- Cconsiderando que, em razão da identidade de sócios, existe grupo econômico, todas as empresas são responsáveis solidárias pelo pagamento das verbas rescisórias de Ermelinda.
- Dconsiderando que, em razão da identidade de sócios, existe grupo econômico, todas as empresas são responsáveis subsidiárias pelo pagamento das verbas rescisórias de Ermelinda.
- Ea mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária, para a configuração do mesmo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
No Direito do Trabalho, um grupo econômico existe quando várias empresas, mesmo que tenham CNPJs diferentes, atuam juntas sob uma mesma direção, controle ou administração, ou quando há uma ligação de interesses e atuação conjunta entre elas. Quando isso acontece, todas as empresas do grupo são solidariamente responsáveis (ou seja, qualquer uma delas pode ser cobrada pela dívida toda) pelas obrigações trabalhistas de qualquer empresa do grupo.
(A) Incorreta: A primeira parte está correta ao afirmar que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. No entanto, a segunda parte está errada, pois não é requisito para a configuração do grupo que a empregada tenha trabalhado em favor de todas as empresas.
(B) Incorreta: A alternativa parte de uma premissa falsa (que o grupo está configurado pela mera identidade de sócios) e chega a uma conclusão errada, pois a responsabilidade solidária do grupo abrange sim todas as verbas trabalhistas, incluindo as rescisórias.
(C) Incorreta: (Armadilha da banca) Esta alternativa é tentadora porque, antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a identidade de sócios ou a direção única eram frequentemente interpretadas como suficientes para configurar o grupo. No entanto, a legislação atual (Art. 2º, § 2º da CLT) exige mais do que a mera identidade de sócios, tornando a premissa desta alternativa incorreta. Se o grupo estivesse configurado, a responsabilidade solidária seria a correta, mas a premissa de sua formação é falha.
(D) Incorreta: A premissa de que a identidade de sócios configura o grupo econômico é incorreta, conforme explicado. Além disso, a responsabilidade das empresas em um grupo econômico é solidária, e não subsidiária (que ocorre quando a dívida só pode ser cobrada de um devedor após esgotadas as possibilidades de cobrança do devedor principal).
(E) Correta: Esta alternativa descreve corretamente o entendimento atual do Direito do Trabalho sobre a configuração de grupo econômico, conforme o Art. 2º, § 2º da CLT. A mera identidade de sócios, por si só, não é suficiente; é preciso demonstrar que as empresas atuam de forma integrada, com comunhão de interesses e atuação conjunta, para que sejam consideradas um grupo econômico e, consequentemente, responsáveis solidariamente pelas dívidas trabalhistas.
Fonte: FCC TRT9 2022 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 005). Reproduzida para fins de estudo.