Questão nº 63
Questão de Direito Penal · FCC TRT6 2018 (nº 63)
Santiago, grafiteiro de renome, cidadão sem antecedentes criminais, em protesto às medidas políticas de ordem federal, pinta monumento histórico tombado, de propriedade particular, deteriorando-o e alterando suas características originais. Santiago, em tese, cometeu
- Acrime de natureza política.
- Bcrime de dano, mas não pode ser considerada infração de menor potencial ofensivo.
- Cconduta atípica, pois a arte agregou valor ao monumento tombado.
- Dilícito civil, apenas, que poderá ser reparado com a restauração do monumento.
- Ecrime de dano, podendo ser considerada infração de menor potencial ofensivo. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O crime de dano ocorre quando alguém intencionalmente destrói, inutiliza ou deteriora algo que pertence a outra pessoa. Uma infração de menor potencial ofensivo (IMPO) é um crime cuja pena máxima não ultrapassa dois anos de prisão.
(A) Incorreta: O motivo político do ato não transforma o crime de dano em um crime de natureza política; a conduta de danificar patrimônio alheio permanece um crime contra o patrimônio.
(B) Incorreta: A alternativa afirma que não pode ser considerada infração de menor potencial ofensivo. Embora o dano a patrimônio tombado seja uma forma qualificada (Art. 163, parágrafo único, IV, do CP) com pena máxima de 3 anos (o que não seria IMPO), a questão pergunta se pode ser considerada. A forma simples do crime de dano (Art. 163, caput) tem pena máxima de 6 meses, sendo, portanto, uma IMPO. A armadilha aqui é assumir que o "tombado" automaticamente desqualifica a conduta como IMPO em todas as circunstâncias, ignorando a possibilidade de enquadramento na forma simples ou a interpretação da expressão "podendo ser considerada".
(C) Incorreta: A conduta não é atípica; deteriorar um bem alheio, especialmente um monumento histórico, é um crime de dano. O valor artístico do grafite não justifica a deterioração ou alteração das características originais de um monumento tombado.
(D) Incorreta: A conduta de deteriorar coisa alheia é um crime previsto no Código Penal, configurando um ilícito penal, além de gerar responsabilidade civil pela reparação do dano.
(E) Correta: A conduta de Santiago configura o crime de dano, previsto no Art. 163 do Código Penal, pois ele deteriorou e alterou as características originais de um bem alheio. A forma simples do crime de dano (Art. 163, caput) prevê pena de detenção de um a seis meses, ou multa. Como a pena máxima não excede dois anos, o crime de dano, em sua forma simples, pode ser considerada infração de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95, Art. 61). Embora o fato de ser um monumento histórico tombado possa qualificar o dano (Art. 163, parágrafo único, IV, do CP, com pena máxima de 3 anos, que não seria IMPO), a expressão "podendo ser considerada" abre a possibilidade de que, dependendo da interpretação ou da gravidade do dano, a conduta seja enquadrada na forma simples, tornando-a uma infração de menor potencial ofensivo.
Fonte: FCC TRT6 2018 Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Segurança (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.