Questão nº 49
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT22 2022 (nº 49)
Ana Maria foi dispensada injustamente em fevereiro, cumprindo aviso prévio indenizado de 30 dias. Ocorre que, nesse período, ficou grávida, razão pela qual possui dúvidas se tem direito à reintegração ao emprego face à estabilidade provisória. Consultando-se com um advogado, de acordo com a CLT e o entendimento pacificado do TST, foi lhe dito que
- Anão terá direito à estabilidade provisória no emprego uma vez que na data da dispensa seu empregador não tinha conhecimento de sua gravidez, agindo corretamente, sendo que fato superveniente não altera a rescisão do contrato de trabalho.
- Bnão terá direito à estabilidade provisória no emprego, por ser considerado o período do aviso prévio indenizado como espécie de contrato por prazo determinado.
- Csomente teria direito à estabilidade provisória no emprego se tivesse cumprido o aviso prévio trabalhado e, no curso desse período, confirmado sua gestação.
- Dsomente às empregadas domésticas a lei garante a estabilidade provisória no emprego quando a confirmação da gravidez ocorrer durante o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
- Eterá direito à estabilidade provisória no emprego, uma vez que não é óbice a confirmação da gravidez no curso do aviso prévio indenizado. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
A estabilidade provisória da gestante é um direito que protege a empregada contra a dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e se aplica mesmo que a gravidez seja confirmada durante o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.
(A) Incorreta: A Súmula 244, I, do TST estabelece que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade. O aviso prévio, mesmo indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, conforme Súmula 244, § 1º, do TST. Armadilha da banca: Esta alternativa é a mais tentadora, pois explora a crença comum de que o empregador só seria responsável se soubesse da gravidez no ato da dispensa, o que não é verdade para a estabilidade da gestante.
(B) Incorreta: O aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, não sendo considerado uma espécie de contrato por prazo determinado (art. 487, § 1º, da CLT e Súmula 244, § 1º, do TST).
(C) Incorreta: A estabilidade provisória da gestante se aplica tanto ao aviso prévio trabalhado quanto ao indenizado, conforme a Súmula 244, § 1º, do TST.
(D) Incorreta: A estabilidade da gestante é um direito constitucional (art. 10, II, "b", do ADCT) que se estende a todas as empregadas, inclusive domésticas, mas não é exclusivo delas nesse contexto. A afirmação de que "somente às empregadas domésticas" está errada.
(E) Correta: A Súmula 244, I e § 1º, do TST, pacificou o entendimento de que a confirmação da gravidez no curso do aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada o direito à estabilidade provisória.
Fonte: FCC TRT22 2022 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.