Questão nº 51
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT21 2017 (nº 51)
Determinada categoria econômica e profissional está em fase de negociação coletiva, e, nesta hipótese, estão sendo debatidas as cláusulas da convenção coletiva a ser celebrada. Considerando o que dispõe a Lei nº 13.467/2017, constitui(em) objeto ilícito de convenção coletiva e de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução do(s) seguinte(s) direito(s):
- Abanco de horas anual.
- Bteletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.
- Cremuneração do trabalho noturno superior à do diurno. (alternativa correta)
- Denquadramento do grau de insalubridade.
- Eparticipação nos lucros ou resultados da empresa.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
No Direito do Trabalho, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu limites para a negociação coletiva, listando direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por Convenções Coletivas (CCTs) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), mesmo que acordados entre as partes. Esses direitos são considerados "indisponíveis" e estão previstos no Art. 611-B da CLT.
- (A) Incorreta: O banco de horas anual é uma modalidade de compensação de jornada que, após a Reforma Trabalhista, pode ser estabelecida por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, com prazo máximo de um ano para a compensação (Art. 59, § 2º da CLT). Portanto, não é um objeto ilícito de negociação.
- (B) Incorreta: O teletrabalho, o regime de sobreaviso e o trabalho intermitente são modalidades ou regimes de trabalho cujas condições podem ser definidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme expressamente previsto no Art. 611-A, inciso VIII, da CLT. A negociação sobre eles é lícita.
- (C) Correta: A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é um direito fundamental do trabalhador (Art. 7º, IX, da CF/88) e está expressamente listada no Art. 611-B, inciso IX, da CLT, como um direito que não pode ser suprimido ou reduzido por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Qualquer cláusula que tente diminuir esse adicional seria ilícita.
- (D) Incorreta: O enquadramento do grau de insalubridade (e periculosidade) é um tema que a Reforma Trabalhista permitiu ser objeto de negociação coletiva, conforme o Art. 611-A, inciso XII, da CLT. Embora o adicional de insalubridade não possa ser suprimido ou reduzido (Art. 611-B, XII), a definição do grau é negociável.
- (E) Incorreta: A participação nos lucros ou resultados da empresa (PLR) é um direito constitucional (Art. 7º, XI, da CF/88) e está listada no Art. 611-B, inciso XXVI, da CLT, como algo que não pode ser suprimido ou reduzido. Armadilha da banca: Embora o direito à PLR não possa ser suprimido, a implementação e os critérios para a PLR são obrigatoriamente definidos por negociação coletiva (Lei nº 10.101/2000). Portanto, a PLR é um objeto lícito e necessário de negociação, e não um objeto ilícito em si. O que seria ilícito é o resultado dessa negociação se ela efetivamente suprimisse ou reduzisse o direito à PLR, e não o "objeto" em si da negociação. A alternativa C, por outro lado, refere-se a um piso legal que não pode ser reduzido, tornando qualquer tentativa de fazê-lo um objeto ilícito de supressão.
Fonte: FCC TRT21 2017 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.