Questão nº 50

Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT21 2017 (nº 50)

FCC2017Técnico Judiciário - Área AdministrativaDireito do Trabalho
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Luiz, marceneiro, 59 anos de idade, foi informado pela sua empregadora, a Fábrica de Cadeiras Xaxá Ltda., que gozaria suas férias vencidas de forma fracionada em três períodos, sendo o primeiro de 14 dias, com início em 13/11/2017, uma 2ª feira. Sabendo que Luiz labora oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, de acordo com a CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) permitiu que as férias sejam divididas em até três períodos, desde que o empregado concorde e um dos períodos tenha no mínimo 14 dias, e os demais não sejam inferiores a 5 dias cada.

  • (A) Correta: A CLT, em seu Art. 134, §1º, alterado pela Lei 13.467/2017, estabelece que as férias podem ser fracionadas em até três períodos, mediante concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. A alternativa descreve corretamente essa condição.
  • (B) Incorreta: Esta é a armadilha. A regra de que empregados maiores de 50 anos só poderiam gozar férias de uma só vez foi revogada pela Lei 13.467/2017. Atualmente, a idade não é impedimento para o fracionamento, desde que haja a concordância do empregado.
  • (C) Incorreta: O Art. 134, §3º, da CLT, expressamente veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Portanto, o início em dois dias que antecedem feriado é, sim, um óbice.
  • (D) Incorreta: O Art. 145 da CLT determina que o pagamento da remuneração das férias e do abono pecuniário deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, e não cinco dias.
  • (E) Incorreta: O fracionamento das férias exige a concordância do empregado (Art. 134, §1º, CLT), o que contradiz a primeira parte da alternativa ("Luiz não precisa concordar"). A segunda parte sobre a quantidade de faltas para ter direito a 30 dias de férias está correta (Art. 130, I, CLT), mas a premissa inicial torna a alternativa falsa.

Fonte: FCC TRT21 2017 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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