Questão nº 46

Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT20 2024 (nº 46)

FCC2024Analista Judiciário - Área AdministrativaDireito do Trabalho
Gabarito: Ever comentário ↓

Na semana passada o setor Y da empresa Esperança Ltda. foi tomado por alegrias que contagiaram os funcionários. Nasceram os filhos gêmeos de Marco Aurélio na madrugada de segunda-feira e Cleópatra se casou na quarta-feira, em uma linda cerimônia muito aguardada pela funcionária. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, nessas situações, Marco Aurélio e Cleópatra deixaram de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, respectivamente, por

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

As faltas justificadas são dias em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem ter o salário descontado, e esse período continua contando para o tempo de serviço. Isso caracteriza uma interrupção do contrato de trabalho, onde as obrigações principais (trabalhar e pagar salário) são mantidas, mas o trabalho é temporariamente dispensado. Já a suspensão do contrato ocorre quando o empregado não trabalha, não recebe salário e o tempo não conta para o serviço.

  • ** (A) Incorreta:** Os dias de afastamento estão errados (6 e 2 dias), e a caracterização como suspensão do contrato de trabalho está incorreta, pois as faltas justificadas são interrupção.
  • ** (B) Incorreta:** A ordem dos dias de afastamento está invertida (3 e 5 dias), e a caracterização como suspensão do contrato de trabalho está incorreta.
  • ** (C) Incorreta:** Embora os dias de afastamento estejam corretos (5 e 3 dias), a caracterização como suspensão do contrato de trabalho está incorreta. Esta é a armadilha da banca: acertar o número de dias, mas errar a classificação entre suspensão e interrupção. As faltas justificadas do Art. 473 da CLT são sempre interrupção, pois o salário é mantido.
  • ** (D) Incorreta:** A ordem dos dias de afastamento está invertida (3 e 5 dias), apesar de a caracterização como interrupção do contrato de trabalho estar correta.
  • ** (E) Correta:** De acordo com o Art. 473, III, da CLT, o empregado pode se ausentar por 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho (Marco Aurélio). Pelo Art. 473, II, da CLT, pode se ausentar por 3 dias consecutivos em virtude de casamento (Cleópatra). Ambas as situações são faltas justificadas, ou seja, o empregado não trabalha, mas recebe salário e o tempo conta como serviço, caracterizando uma interrupção do contrato de trabalho.

Fonte: FCC TRT20 2024 Analista Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 003). Reproduzida para fins de estudo.

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