Questão nº 51
Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT2 2025 (nº 51)
A empresa Conhecimento Ltda. concede como utilidade para seus empregados educação em estabelecimento de ensino de terceiros. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, esta utilidade
- Anão será considerada como salário, compreendendo somente os valores relativos à mensalidade e/ou anuidade.
- Bsomente será considerada como salário se a utilidade ultrapassar 15% do valor total do salário bruto do empregado.
- Cnão será considerada como salário, compreendendo somente os valores relativos à matrícula, mensalidade e/ou anuidade.
- Dserá considerada como salário, independentemente do valor da utilidade, por expressa disposição legal neste sentido.
- Enão será considerada como salário, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Salário-utilidade é um benefício não em dinheiro que o empregador oferece ao empregado, que geralmente integra o salário para todos os efeitos legais, mas a lei faz exceções para certas utilidades.
A) Incorreta: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) especifica que a educação não será considerada salário, e a lista de itens compreendidos é mais ampla do que apenas mensalidade e/ou anuidade.
B) Incorreta: Não existe na legislação trabalhista brasileira um limite percentual de 15% para que a educação seja considerada salário-utilidade; na verdade, a educação, nos termos da lei, não é considerada salário-utilidade em nenhuma hipótese.
C) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora inclua matrícula, mensalidade e/ou anuidade, a lei expressamente adiciona "livros e material didático" à lista de itens que não configuram salário-utilidade. A omissão desses dois últimos itens torna a alternativa incompleta e, portanto, incorreta.
D) Incorreta: A disposição legal (Art. 458, § 2º, II da CLT) estabelece exatamente o contrário: a educação não será considerada como salário.
(E) Correta: De acordo com o Art. 458, § 2º, II, da CLT, a educação concedida pelo empregador, seja em estabelecimento próprio ou de terceiros, não será considerada como salário, e essa exclusão abrange expressamente os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.
Fonte: FCC TRT2 2025 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.