Questão nº 45
Questão de Contabilidade Tributária · FCC TRT2 2025 (nº 45)
A empresa Tribunal Contábil S.A. vivenciou os seguintes fatos:
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Em dezembro de 2023, a empresa deixou de reconhecer uma receita de R$ 500.000,00 proveniente de vendas já concretizadas, registrando-a apenas em janeiro de 2024.
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Em março de 2024, a empresa antecipou o registro de uma despesa de R$ 300.000,00 referente a serviços que só seriam efetivamente prestados em abril de 2024.
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Em junho de 2024, a empresa registrou um custo de R$ 200.000,00 que, na verdade, só seria incorrido em julho de 2024.
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Em setembro de 2024, a empresa deixou de registrar um rendimento de R$ 100.000,00 que havia recebido, registrando-o apenas em outubro de 2024.
Considerando o disposto no Regulamento do Imposto de Renda:
- ANas situações 3 e 4, ainda que configurada a postergação do imposto, não haverá cobrança de multa de mora e juros de mora, pois o § 2º do art. 285 exclui expressamente tais cobranças quando a inexatidão se refere ao período de competência.
- BNa situação 4, caso seja realizado o lançamento de diferença de imposto, este deverá ser feito pelo valor bruto do rendimento não registrado, sem compensação com eventual diminuição do imposto em outro período de apuração.
- CEm todas as situações descritas, haverá fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa, independentemente de haver postergação do pagamento do imposto ou redução indevida do lucro real.
- DNa situação 1, não há fundamento para lançamento, pois a empresa apenas adiou o reconhecimento da receita para o mês seguinte, não caracterizando postergação de imposto para período de apuração posterior, uma vez que janeiro de 2024 está no mesmo período de apuração que dezembro de 2023.
- ENa situação 2, caso a empresa apure o imposto trimestralmente, haverá fundamento para lançamento, pois a antecipação da despesa reduziu indevidamente o lucro real do primeiro trimestre de 2024, enquadrando-se no inciso II do art. 285. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O conceito-chave aqui é o regime de competência para o Imposto de Renda, que exige que receitas e despesas sejam reconhecidas no período em que são geradas ou incorridas, independentemente do recebimento ou pagamento. A manipulação desse reconhecimento para adiar o pagamento do imposto ou reduzir indevidamente o lucro real é considerada postergação de pagamento e pode gerar multas e juros, conforme o Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
- (A) Incorreta: O § 2º do art. 285 do RIR (Decreto nº 9.580/2018) exclui a cobrança de multa de ofício apenas se não houver postergação do pagamento do imposto ou redução indevida do lucro real. Nas situações 3 e 4, há claramente postergação (antecipação de custo/despesa ou atraso no reconhecimento de receita entre períodos de apuração), o que implica a cobrança de multa e juros.
- (B) Incorreta: Embora o lançamento de ofício seja feito sobre o valor devido, a alternativa não aborda o cerne da questão sobre a postergação do imposto e as penalidades previstas no RIR para a inexatidão no período de competência. Além disso, a afirmação "sem compensação com eventual diminuição do imposto em outro período de apuração" é uma regra geral de lançamento e não a razão principal para a infração de postergação.
- (C) Incorreta: O § 2º do art. 285 do RIR estabelece uma condição para a não cobrança de multa de ofício: a ausência de postergação do pagamento do imposto ou redução indevida do lucro real. Portanto, a existência de fundamento para lançamento não é independente de haver postergação ou redução indevida.
- (D) Incorreta: Esta é uma armadilha. A afirmação de que "janeiro de 2024 está no mesmo período de apuração que dezembro de 2023" é falsa se a empresa apurar o imposto trimestralmente (dezembro de 2023 é 4º trimestre de 2023, e janeiro de 2024 é 1º trimestre de 2024). Mesmo na apuração anual, há uma mudança de exercício social. A postergação de receita entre esses meses, em qualquer caso, caracteriza postergação de imposto para período de apuração posterior ou exercício seguinte, havendo fundamento para lançamento.
- (E) Correta: Na situação 2, a antecipação de uma despesa de abril para março de 2024, no caso de apuração trimestral, significa que a despesa foi reconhecida no 1º trimestre (Jan-Mar) quando deveria ser no 2º trimestre (Abr-Jun). Isso reduz indevidamente o lucro real do 1º trimestre, resultando em menor imposto a pagar nesse período e, consequentemente, uma postergação do pagamento do imposto. Tal conduta se enquadra nas hipóteses de lançamento e aplicação de multa previstas no art. 285, § 3º, do RIR, que trata da postergação do pagamento do imposto ou redução indevida do lucro real.
Fonte: FCC TRT2 2025 Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade (Caderno Tipo 004). Reproduzida para fins de estudo.