Questão nº 66

Questão de Tecnologia da Informação · FCC TRT2 2018 (nº 66)

FCC2018Analista Judiciário - Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da InformaçãoTecnologia da Informação
Gabarito: Dver comentário ↓

Considere os seguintes problemas relacionados à contratação de soluções de TI (compras e licitações):
1.
ocorrência de superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório.
2.
ocorrência de indicação não fundamentada de marca em processo licitatório.
Considere os argumentos de acordo a Lei nº 8.666/1993:
I. Houve, no mínimo, culpa da Comissão de Licitação, que tem o dever de julgar e examinar os documentos e procedimentos das propostas ofertadas e, por conseguinte, deveria tomar a precaução de efetuar pesquisa de preço de mercado para poder ter noção do valor que está sendo proposto à Administração Pública (Artigo 6º inciso XVI e artigo 51, § 3º).
II. A culpa é dos integrantes da Comissão de Licitação, que agiram com dolo eventual, porque assumiram o risco de produzir dano ao erário, ao aceitarem participar de uma licitação com conhecimento prévio de que se tratava de uma farsa para legalizar um procedimento suspeito (Artigo 51, § 3º).
III. A Lei proíbe a indicação de marca em processo licitatório, portanto, a indicação de marca, fundamentada ou não, se configura um erro no processo de licitação (Artigo 15 § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: I − a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;).
IV. Embora a regra seja a vedação à indicação de marca (artigo 15, § 7º, inciso I e artigo 25, inciso I), a Lei prevê exceção nos casos em que for tecnicamente justificável (artigo 7º, § 5º), portanto, faltou a fundamentação técnica.
Está correto afirmar que

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A Lei nº 8.666/1993 estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, buscando garantir a isonomia, a economicidade e a probidade na contratação de bens e serviços pela Administração Pública. Problemas como superfaturamento (pagar mais do que o valor de mercado) e indicação indevida de marca são falhas comuns que a lei tenta prevenir.

(A) Incorreta: O argumento II fala em dolo eventual (intenção de assumir o risco de causar dano) e "farsa para legalizar um procedimento suspeito". Embora o superfaturamento possa, em casos extremos, envolver dolo, o problema 1 descreve apenas a "ocorrência de superfaturamento". O argumento I, que trata da culpa da Comissão por não pesquisar preços de mercado, é uma justificativa mais comum e direta para o superfaturamento em um contrato licitado, sem necessariamente implicar uma farsa deliberada. O termo "inequivocadamente" torna a afirmação muito forte para o argumento II.
(B) Incorreta: O argumento III afirma que a Lei proíbe a indicação de marca, tornando qualquer indicação um erro. No entanto, o problema 2 especifica "indicação não fundamentada de marca". A Lei 8.666/93 prevê exceções para a indicação de marca quando há justificativa técnica (Art. 7º, § 5º). O argumento IV aborda precisamente essa nuance, explicando que a falta de fundamentação técnica é o erro, e não a mera indicação da marca em si (que poderia ser permitida se justificada). A armadilha aqui é focar na regra geral (proibição) e ignorar a exceção que se aplica diretamente à condição "não fundamentada" do problema.
(C) Incorreta: Existem argumentos que justificam os problemas, conforme demonstrado na alternativa correta.
(D) Correta: O argumento I justifica o problema 1 (superfaturamento) ao apontar a culpa da Comissão de Licitação por não realizar a devida pesquisa de preços de mercado (Art. 6º, XVI e Art. 51, § 3º), o que pode levar a valores acima do praticado. O argumento IV justifica o problema 2 (indicação não fundamentada de marca) ao explicar que, embora a indicação de marca seja geralmente vedada (Art. 15, § 7º, I), ela é permitida se tecnicamente justificável (Art. 7º, § 5º). Portanto, a "indicação não fundamentada" é um erro porque falha em cumprir a condição da exceção legal.
(E) Incorreta: Embora os argumentos I e II possam ambos, em diferentes níveis de gravidade, justificar o problema 1, a segunda parte da afirmação ("o argumento III é o único que justifica o problema 2") está incorreta. Como explicado na alternativa B, o argumento IV é mais preciso e adequado para justificar a "indicação não fundamentada de marca", pois aborda a falta da justificativa técnica necessária para a exceção legal.

Fonte: FCC TRT2 2018 Analista Judiciário - Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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