Questão nº 67

Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT17 2022 (nº 67)

FCC2022Técnico Judiciário - Área AdministrativaDireito do Trabalho
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A fabrica de colchões Sono dos Justos Ltda. pretende celebrar Acordo Coletivo com o sindicato dos empregados, visando a preservação de empregos. Dentre algumas cláusulas em negociação estão:

I. Equivalência entre remuneração do trabalho noturno e diurno por 12 meses.

II. Estabelecimento de banco de horas anual.

III. Redução do intervalo para repouso e alimentação para 30 minutos para todos os empregados, incluindo os de jornada de 8 horas.

IV. Indenização rescisória sobre o saldo do FGTS para 30% durante 12 meses.

V. Exclusão do regime de participação nos lucros por 24 meses.

De acordo com a CLT, são ilícitas APENAS as cláusulas constantes em

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho são negociações entre sindicatos de empregados e empresas (ou sindicatos de empregadores) para definir condições de trabalho. A Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ampliou o que pode ser negociado, mas ainda existem limites claros, estabelecidos principalmente nos artigos 611-A e 611-B da CLT, que protegem direitos mínimos que não podem ser suprimidos ou reduzidos, além dos direitos constitucionais.

  • (A) Correta:

    • I. Equivalência entre remuneração do trabalho noturno e diurno por 12 meses: É ilícita. O Art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal, garante a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". A CLT, no Art. 73, § 1º, estabelece um adicional mínimo de 20%. Suprimir esse adicional, igualando a remuneração noturna à diurna, é uma redução de um direito constitucional e legal mínimo, não permitido mesmo por acordo coletivo.
    • IV. Indenização rescisória sobre o saldo do FGTS para 30% durante 12 meses: É ilícita. O Art. 611-B, inciso XVIII, da CLT, proíbe expressamente que a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho suprimam ou reduzam "o valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)". A indenização padrão é de 40% (ou 20% em casos específicos), e reduzi-la para 30% é uma supressão de direito.
  • (B) Incorreta: Aponta II, III e V como ilícitas, mas II, III e V são lícitas.

  • (C) Incorreta: Aponta II e IV como ilícitas, mas II é lícita.

  • (D) Incorreta: Aponta I, IV e V como ilícitas, mas V é lícita.

  • (E) Incorreta: Aponta I, II e III como ilícitas, mas II e III são lícitas.

Comentário sobre as cláusulas lícitas (II, III e V):

  • II. Estabelecimento de banco de horas anual: É lícita. O Art. 59, § 2º, da CLT, permite expressamente que o banco de horas seja estabelecido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, com período de compensação de até um ano.
  • III. Redução do intervalo para repouso e alimentação para 30 minutos para todos os empregados, incluindo os de jornada de 8 horas: É lícita. O Art. 611-A, inciso III, da CLT, permite que a convenção ou acordo coletivo de trabalho prevaleça sobre a lei para dispor sobre o "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas".
  • V. Exclusão do regime de participação nos lucros por 24 meses: É lícita. (Armadilha da banca) Embora a participação nos lucros e resultados (PLR) seja um direito constitucional (Art. 7º, XI, da CF/88), sua regulamentação e implementação são feitas por lei (Lei 10.101/2000) e dependem de negociação. O Art. 611-B da CLT, que lista os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva, não inclui a PLR. Em um contexto de "preservação de empregos", a suspensão temporária (exclusão por 24 meses) da PLR pode ser considerada uma medida negociável e válida dentro de um acordo coletivo, como uma contrapartida para manter os postos de trabalho, uma vez que a lei permite flexibilização sobre a forma de sua implementação e vigência. A "pegadinha" aqui é que, apesar de ser um direito constitucional, a sua aplicação e vigência são altamente negociáveis, e a CLT não o protege de redução ou supressão temporária em negociação coletiva, especialmente em cenários de crise e preservação de empregos.

Fonte: FCC TRT17 2022 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.

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