Questão nº 27

Questão de Segurança do Trabalho · FCC TRT15 2024 (nº 27)

FCC2024Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia de Segurança do TrabalhoSegurança do Trabalho
Gabarito: Cver comentário ↓

Considerando a NR-05 sobre a CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) é um grupo de empregados e empregadores que trabalha para prevenir acidentes e doenças no trabalho. Para empresas que prestam serviços em estabelecimentos de outras (contratadas em relação a contratantes), existem regras específicas sobre quando a contratada precisa ter sua própria CIPA ou um representante.

(A) Incorreta: A obrigação de nomear um representante da NR-05 pela organização contratada surge quando ela não se enquadra para constituir CIPA própria e possui 5 ou mais empregados no estabelecimento da contratante, independentemente da existência de uma CIPA centralizada da contratante.
(B) Incorreta: A NR-05 não dispensa a constituição da CIPA própria com base na duração da prestação de serviços. Os critérios são o número de empregados e o grau de risco da atividade.
(C) Correta: Conforme o espírito da NR-05 para serviços terceirizados, se a contratada atua em ambiente de alto risco (grau 3 ou 4) da contratante e tem número de empregados que exige CIPA (Quadro 1), ela deve constituir sua própria CIPA, dimensionando-a com base no grau de risco mais elevado da contratante. Isso garante que a CIPA seja adequada aos riscos reais do local de trabalho.
(D) Incorreta: A CIPA centralizada (da contratante) é dimensionada com base nos empregados da própria contratante. Os empregados da contratada que já possuem CIPA própria não são contados para o dimensionamento da CIPA da contratante, pois já estão cobertos por sua própria comissão.
(E) Incorreta: Armadilha da banca! A organização contratada, quando desobrigada de constituir CIPA própria, deve nomear um representante da NR-05 se possuir 5 ou mais empregados no estabelecimento da contratante, e não 3 empregados, conforme a redação atual da NR-05 (item 5.6.1.2). O número "3" é um distrator comum.

Fonte: FCC TRT15 2024 Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho (Caderno Tipo 002). Reproduzida para fins de estudo.

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