Questão nº 48

Questão de Direito do Trabalho · FCC TRT-15 2018 (nº 48)

FCC2018Técnico Judiciário - Área AdministrativaDireito do Trabalho
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Lucia e sua empregadora, Transportadora Chega Bem Ltda., acordaram rescindir seu contrato de trabalho que já durava cinco anos. A empresa pagou à Lucia metade do aviso prévio indenizado e metade das férias proporcionais acrescidas de 1/3. O saldo de salário e o 13º salário proporcional foram pagos integralmente. Foram liberadas as guias para saque dos depósitos do FGTS, com multa de 20%, não sendo entregues as guias para percepção ao ingresso no Programa do Seguro-Desemprego, por não estar previsto este direito à empregada. Tendo em vista o narrado, segundo as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

A rescisão por acordo (Art. 484-A da CLT) é quando empregado e empregador concordam em terminar o contrato de trabalho, e ela tem regras específicas para o pagamento das verbas rescisórias, sendo um meio-termo entre o pedido de demissão e a dispensa sem justa causa.

  • (A) Correta: O Art. 484-A da CLT estabelece que, na rescisão por acordo, o aviso prévio (se indenizado) e a multa do FGTS (indenização sobre o saldo do FGTS) são devidos pela metade (20% em vez de 40%). No entanto, as demais verbas rescisórias, como saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas + 1/3 e férias proporcionais + 1/3, devem ser pagas integralmente. Como a empresa pagou apenas metade das férias proporcionais acrescidas de 1/3, as verbas estão incorretas nesse ponto, e Lucia faz jus à integralidade.

  • (B) Incorreta: As verbas pagas não estão totalmente corretas, pois as férias proporcionais + 1/3 deveriam ter sido pagas integralmente, e não pela metade. A liberação das guias para saque do FGTS com multa de 20% está correta para esta modalidade, mas a afirmação de que "estão corretas as verbas pagas" torna a alternativa falsa.

  • (C) Incorreta: O Art. 484-A, § 2º, da CLT é claro ao dispor que a rescisão por acordo não autoriza o ingresso no Programa do Seguro-Desemprego. Portanto, Lucia não faz jus a essas guias.

  • (D) Incorreta: Esta é a armadilha mais tentadora. Embora as verbas pagas estejam incorretas (pelas férias proporcionais), Lucia não faz jus à multa de 40% sobre o FGTS nesta modalidade de rescisão. O Art. 484-A, § 1º, da CLT expressamente prevê que a indenização sobre o saldo do FGTS é de 20% (metade dos 40% da dispensa sem justa causa). A falta de direito ao Seguro-Desemprego não altera o percentual da multa do FGTS.

  • (E) Incorreta: As verbas pagas não estão corretas (conforme explicado na alternativa A). Além disso, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o sindicato profissional ou o Ministério do Trabalho e Emprego não é mais obrigatória, independentemente do tempo de serviço do empregado.

Fonte: FCC TRT-15 2018 Técnico Judiciário - Área Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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