Questão nº 30
Questão de Noções sobre Pessoas com Deficiência · FCC TRT-11 2017 (nº 30)
O Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta normas relativas à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, no que se refere ao acesso ao trabalho, estabelece que
- Aa inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo através de regime especial de trabalho protegido não pode ser feita através da contratação das cooperativas sociais.
- Bas entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a colocação competitiva.
- Ca oficina protegida de produção é caracterizada pela relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social. (alternativa correta)
- Da inserção laboral da pessoa portadora de deficiência por meio do processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais, é denominada colocação seletiva.
- Ea inserção laboral da pessoa portadora de deficiência não pode ser feita por meio de promoção do trabalho por conta própria.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O Decreto nº 3.298/1999 estabelece as diretrizes para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, definindo diferentes modalidades de inserção e os papéis das instituições envolvidas para garantir a igualdade de oportunidades.
(A) Incorreta: O Decreto, em seu Art. 35, § 1º, inciso I, lista as cooperativas sociais como parte do regime de trabalho protegido, ou seja, a inserção pode ser feita através delas, e não "não pode".
(B) Incorreta: Esta é a armadilha da banca. Embora o Art. 37, § 1º, VI, estabeleça que a colocação competitiva pode ser promovida por intermédio de entidades beneficentes de assistência social, a expressão "intermediar" pode ser interpretada de forma mais restrita, referindo-se à atuação direta de agências de emprego ou serviços de intermediação de mão de obra (mencionados no Art. 36, VII e Art. 37, § 1º, I). As entidades beneficentes, nesse contexto, teriam um papel de fomento ou apoio à promoção, e não necessariamente de intermediação direta da contratação competitiva. A sutileza da linguagem é a chave aqui.
(C) Correta: O Art. 35, § 1º, inciso II do Decreto nº 3.298/1999 define a oficina protegida de produção como "aquela administrada por entidade pública ou beneficente de assistência social". Ser "administrada por" implica uma relação de dependência em sua gestão e funcionamento com essas entidades.
(D) Incorreta: A descrição fornecida na alternativa corresponde exatamente à definição de "colocação competitiva" no Art. 37 do Decreto, e não de "colocação seletiva". A pegadinha está em dar o nome errado a uma descrição correta.
(E) Incorreta: O Art. 35, § 2º do Decreto afirma expressamente que "A promoção do trabalho por conta própria, mediante fomento e orientação, é uma das formas de inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho", contradizendo a afirmação de que "não pode ser feita".
Fonte: FCC TRT-11 2017 Técnico Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade: Tecnologia da Informação (Caderno Tipo 001). Reproduzida para fins de estudo.