Questão nº 97

Questão de Direito Civil, Empresarial e Penal · FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Gerais (P1) (nº 97)

FCC2018Conhecimentos Gerais (todas as áreas)Direito Civil, Empresarial e Penal
Gabarito: Cver comentário ↓

À luz do que dispõe o Ordenamento Penal brasileiro,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O Iter Criminis (caminho do crime) descreve as etapas que o criminoso percorre, desde a ideia (cogitação) até a consumação do delito, passando pela preparação e execução.

(A) Incorreta: O agente que desiste voluntariamente ou impede o resultado (desistência voluntária ou arrependimento eficaz, Art. 15 do Código Penal) só responde pelos atos já praticados, e não tem a pena reduzida. A redução de pena de um a dois terços é para o arrependimento posterior (Art. 16 do CP), que se aplica a crimes já consumados e sem violência/grave ameaça. Armadilha: Confunde os efeitos da desistência voluntária/arrependimento eficaz (exclusão da punibilidade do crime principal) com a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior.

(B) Incorreta: O arrependimento posterior (Art. 16 do CP) deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa, e não apenas até o oferecimento. A diferença é crucial, pois o recebimento é um ato judicial posterior ao oferecimento pelo Ministério Público ou querelante.

(C) Correta: Conforme a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF), "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Isso é conhecido como flagrante preparado ou provocado, uma modalidade de crime impossível.

(D) Incorreta: Essa descrição se refere à tentativa (Art. 14, II do CP), onde o agente pratica atos executórios, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. O crime impossível (Art. 17 do CP) ocorre quando a consumação é inerentemente impossível, seja pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.

(E) Incorreta: Assumir o risco de produzir o resultado é a definição de dolo eventual (Art. 18, I, segunda parte, do CP), que é uma forma de dolo (intenção), e não de culpa. No crime culposo (Art. 18, II do CP), o agente age com imprudência, negligência ou imperícia, sem a intenção de produzir o resultado e sem assumir o risco de produzi-lo.

Fonte: FCC SEFAZ-SC 2018 - Conhecimentos Gerais (P1) Conhecimentos Gerais (todas as áreas) (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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