Questão nº 50

Questão de Direito Penal · FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Gerais (P1) (nº 50)

FCC2022Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTEDireito Penal
Gabarito: Ever comentário ↓

De acordo com o que estabelece o ordenamento jurídico, bem como o entendimento dos tribunais superiores acerca do crime de excesso de exação, art. 316, § 1º, do Código Penal,

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O crime de excesso de exação ocorre quando um funcionário público, ao cobrar um tributo ou contribuição social, exige ou recebe mais do que o devido, ou o faz de forma vexatória ou não autorizada por lei. O parágrafo 1º do artigo 316 do Código Penal trata da situação em que esse funcionário desvia, para si ou para outra pessoa, o valor que recebeu indevidamente.

(A) Incorreta: A afirmação de que o desvio previsto no § 1º do art. 316 do CP é "mero exaurimento do crime" é a armadilha. O § 1º descreve uma forma qualificada do excesso de exação, com pena mais grave, e não um simples exaurimento (esgotamento) do crime do caput. Exaurimento não implica em nova tipificação penal com pena mais severa.
(B) Incorreta: Os verbos nucleares do crime de excesso de exação (art. 316, caput) são exigir ou receber. Os verbos "solicitar" e "sugerir" são típicos de outros crimes contra a Administração Pública, como a corrupção passiva (art. 317 do CP).
(C) Incorreta: O crime de excesso de exação, na modalidade "exigir", é formal, consumando-se com a mera exigência, independentemente do recebimento da vantagem. Se a modalidade for "receber", aí sim se consuma com o recebimento. Portanto, não se consuma sempre com o recebimento.
(D) Incorreta: O princípio da insignificância (ou bagatela) não é aplicável a todos os crimes contra a Administração Pública. A jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) entende que, em regra, não se aplica a esses delitos, pois o bem jurídico tutelado principal é a moralidade administrativa e a probidade, e não apenas o valor patrimonial.
(E) Correta: O crime de excesso de exação é um crime próprio, o que significa que somente o funcionário público (conforme o conceito do art. 327 do CP) pode ser o sujeito ativo. A conduta deve ser praticada em razão da função, mesmo que o agente esteja fora dela ou ainda não a tenha assumido formalmente. O particular pode, sim, ser coautor ou partícipe, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor e da ilicitude da conduta, conforme a teoria monista do concurso de pessoas (art. 29 e 30 do CP).

Fonte: FCC SEFAZ-PE 2022 - Conhecimentos Gerais (P1) Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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