Questão nº 31
Questão de Direito Civil/Empresarial · FCC SEFAZ-GO 2018 (nº 31)
Considere os enunciados seguintes, relativos à responsabilidade civil:
I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
II. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, desde que apurada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
III. Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de culpa da conduta desses filhos menores.
IV. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
V. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Está correto o que se afirma APENAS em
- AI, IV e V. (alternativa correta)
- BI, II, III e IV.
- CII, IV e V.
- DI, II e III.
- EII, III, IV e V.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Conceito-chave: Responsabilidade civil é a obrigação de reparar um dano. Ela pode ser subjetiva (precisa provar culpa ou dolo do agente) ou objetiva (não precisa provar culpa, basta o dano + nexo causal, pois a lei ou a atividade de risco já presume a obrigação de reparar). A regra geral é a subjetiva; a objetiva é exceção, prevista em lei ou quando a atividade do agente gera risco a terceiros.
- (A) Correta: I, IV e V estão corretos. O item I é a literalidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil (responsabilidade objetiva por atividade de risco). O item IV é o art. 936 do CC (dono/detentor do animal só se exime provando culpa da vítima ou força maior – responsabilidade objetiva com excludentes). O item V é o art. 938 do CC (responsabilidade objetiva do habitante do prédio por coisas caídas ou lançadas – não se discute culpa, apenas o dano e o nexo causal).
- (B) Incorreta: O item II está errado, pois o art. 931 do CC impõe responsabilidade objetiva (independente de culpa) aos empresários e empresas por danos de produtos postos em circulação, e não subjetiva como afirma o enunciado.
- (C) Incorreta: O item II está errado (mesmo motivo acima), pois a responsabilidade do empresário pelo produto é objetiva, não depende de culpa apurada.
- (D) Incorreta: O item II está errado (mesmo motivo) e o item III também está errado, pois a responsabilidade dos pais pelos filhos menores é subjetiva (art. 932, I, c/c art. 933 do CC – eles respondem por culpa presumida, mas a presunção é relativa; não é objetiva pura, pois podem se eximir provando que não houve culpa na vigilância, embora na prática seja difícil).
- (E) Incorreta: O item II está errado (responsabilidade objetiva, não subjetiva) e o item III está errado (responsabilidade subjetiva por culpa presumida, não objetiva).
Armadilha da banca (no distrator mais tentador, letra B): A banca mistura os regimes. O item II parece lógico, mas inverte a regra: o Código Civil não exige culpa para o empresário responder por produto defeituoso – é objetiva. Já o item III parece "justo" (pais sempre respondem), mas tecnicamente é culpa presumida (subjetiva), pois o art. 933 apenas diz que a responsabilidade dos pais não depende de prova de culpa na vigilância, mas a conduta do filho menor ainda é analisada sob a ótica da culpa (se o filho agiu com culpa, os pais respondem; se o filho não teve culpa, não há dever de indenizar). A pegadinha é confundir "presunção de culpa" com "objetividade".
Fonte: FCC SEFAZ-GO 2018 Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Classe A - Padrão 1 (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.