Questão nº 60
Questão de Direito Processual Civil · FCC MPE-PI 2025 (nº 60)
Em relação ao Código de Processo Civil, as ações possessórias
- Asão fungíveis e dúplices, além de admitirem a cumulação de pedido condenatório ao possessório. (alternativa correta)
- Bnão admitem o litisconsórcio passivo.
- Csão regidas pelo procedimento especial independentemente do tempo transcorrido entre a turbação ou esbulho e a distribuição da ação.
- Ddevem ser suspensas se proposta, pelo autor ou pelo réu, um contra o outro, ação de reconhecimento do domínio.
- Eadmitem pedido contraposto, desde que veiculado por meio de reconvenção.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
As ações possessórias são instrumentos jurídicos para proteger a posse (o exercício de fato sobre um bem), e não a propriedade (o direito formal de ser dono). Elas servem para o possuidor que foi esbulhado (perdeu a posse), turbado (teve sua posse perturbada) ou está sob ameaça de ter sua posse violada.
(A) Correta: As ações possessórias são fungíveis (o juiz pode conceder a proteção adequada, mesmo que o pedido inicial não seja o exato, como uma reintegração em vez de manutenção, conforme Art. 554 do CPC), dúplices (o réu pode pedir a proteção possessória e indenização na própria contestação, sem reconvenção, conforme Art. 556 do CPC), e admitem a cumulação de pedido condenatório (o autor pode pedir, junto com a proteção da posse, indenização por perdas e danos, desfazimento de obras, etc., conforme Art. 555 do CPC).
(B) Incorreta: A lei não impede o litisconsórcio passivo (pluralidade de réus) nas ações possessórias; pelo contrário, é comum que várias pessoas tenham praticado o ato ofensivo à posse.
(C) Incorreta: O procedimento especial (que permite a concessão de liminar de forma mais célere) só é aplicado se a turbação ou o esbulho tiver ocorrido há menos de ano e dia (chamada "posse nova" ou "força nova"). Se o prazo for superior a ano e dia ("posse velha" ou "força velha"), a ação segue o rito comum, conforme Art. 558 do CPC. A armadilha da banca está em generalizar o procedimento especial para qualquer tempo, o que não é verdade.
(D) Incorreta: O Art. 557 do CPC estabelece que, em regra, não se discute a propriedade (domínio) nas ações possessórias. O que se discute é a melhor posse. Portanto, a propositura de uma ação de reconhecimento de domínio não suspende a ação possessória, e o juiz não deve decidir a posse com base na propriedade, salvo raras exceções.
(E) Incorreta: As ações possessórias admitem pedido contraposto (o réu pede a proteção possessória para si na contestação), e não necessariamente por meio de reconvenção. O Art. 556 do CPC expressamente permite que o réu, na contestação, alegue que foi ofendido em sua posse e demande a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos sofridos, dispensando a reconvenção.
Fonte: FCC MPE-PI 2025 Analista Ministerial – Área Processual. Reproduzida para fins de estudo.