Questão nº 36
Questão de Direito Civil · CESGRANRIO Petrobras PSP RH 2015.1 (nº 36)
Sr. X e Sra. K pretendem encetar uma relação contratual e, para alcançar o seu objetivo, procuram um advogado.
O advogado lhes apresenta várias possibilidades e alerta que o Código Civil Brasileiro, como limitador da liberdade de contratar, estabelece, dentre outras, a necessidade de se observar a
- Aigualdade absoluta
- Bambiguidade clausular
- Cconexão externa
- Drenúncia antecipada
- Efunção social (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O contrato não é uma ilha: ele existe dentro de uma comunidade e, por isso, a lei limita a liberdade das partes para que o acordo não prejudique terceiros ou a coletividade. Essa limitação é justamente a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que funciona como um freio: você pode contratar quase tudo, mas não pode usar o contrato para fins que gerem dano social ou enriquecimento injusto.
- (A) Incorreta: A lei não exige igualdade absoluta entre as partes, pois contratos podem ter partes com poderes econômicos diferentes; exige-se apenas equilíbrio razoável e boa-fé.
- (B) Incorreta: Ambiguidade clausular é o oposto do que a lei busca; cláusulas devem ser claras e interpretadas favoravelmente a quem não redigiu, jamais ambíguas.
- (C) Incorreta: Conexão externa não é um princípio limitador do Código Civil; é um termo genérico sem previsão legal como requisito de validade.
- (D) Incorreta: A renúncia antecipada a direitos fundamentais do contrato (como a revisão por onerosidade excessiva) é vedada, pois a função social impede que se abra mão de garantias mínimas antes do fato.
- (E) Correta: A função social é o limitador expresso no art. 421 do CC, que condiciona a liberdade de contratar ao interesse social, evitando que o contrato sirva a fins antissociais.
Armadilha da banca: A pegadinha mais tentadora é a letra (D) renúncia antecipada, pois parece "técnica" e relacionada a limites. Mas a banca quer que você lembre que a renúncia antecipada é proibida justamente por causa da função social — ela não é o princípio limitador, e sim uma consequência de sua violação. Quem marca D cai na inversão lógica: confunde o efeito com a causa.
Fonte: CESGRANRIO Petrobras PSP RH 2015.1 Advogado(a) Júnior. Reproduzida para fins de estudo.