Questão nº 39
Questão de Medicina do Trabalho · CESGRANRIO BASA 01/2015 (nº 39)
Um trabalhador, atuante como motorista profissional, tem identificada em exame periódico, perda auditiva neurossensorial bilateral de moderada a grave, com média aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, de 48dB em orelha direita e 53dB em orelha esquerda.
Qual deve ser a conduta do médico do trabalho relativa à aptidão deste trabalhador para o exercício de sua atividade remunerada como motorista?
- APoderá enquadrá-lo na cota de pessoas portadoras de deficiência e torná-lo inapto permanentemente para a função de motorista, visto que a deficiência auditiva por perda neurossensorial é irreversível.
- BPoderá enquadrá-lo na cota de pessoas portadoras de deficiência, mas deverá ser declarado inapto para esta função, já que portadores de deficiência auditiva não podem exercer atividade remunerada como motorista.
- CPoderá enquadrá-lo na cota de pessoas portadoras de deficiência e liberá-lo para o trabalho, desde que faça uso de aparelho auditivo, e a média audiométrica nas frequências de 500, 1.000 e 2.000Hz passe a ser inferior a 40 dB. (alternativa correta)
- DNão poderá enquadrá-lo ainda como portador de deficiência auditiva, pois sua perda auditiva ainda parte de moderada, mas deverá torná-lo inapto temporariamente para a atividade de motorista, até que passe a utilizar um aparelho que melhore sua acuidade auditiva.
- ENão poderá enquadrá-lo como portador de deficiência auditiva, pois apenas pessoas com surdez total (acima de 85dB) são considerados deficientes; poderá manter o trabalhador na função, desde que faça uso de aparelho auditivo, e a média audiométrica nas frequências de 500, 1.000 e 2.000Hz passe a ser inferior a 40 dB.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
Conceito-chave: A perda auditiva neurossensorial bilateral é avaliada pela média das frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz. Para ser considerado deficiente auditivo (cota legal), basta ter perda bilateral de 40 dB ou mais nessa média (Decreto 5.296/2004). Para o motorista profissional, a aptidão depende de compensação da deficiência (ex.: aparelho auditivo) que traga a média nas frequências de 500, 1.000 e 2.000 Hz para menos de 40 dB, garantindo segurança na direção.
- (A) Incorreta: A perda auditiva irreversível não implica inaptidão permanente automática; a lei exige avaliar a compensação (aparelho) e a função específica, não proíbe o deficiente auditivo de dirigir.
- (B) Incorreta: É falso que deficientes auditivos não possam ser motoristas; a legislação permite, desde que a acuidade auditiva seja corrigida e a média fique abaixo de 40 dB.
- (C) Correta: O trabalhador tem média de 48 dB e 53 dB (acima de 40 dB), logo se enquadra na cota de deficientes; mas para dirigir, precisa usar aparelho auditivo que reduza a média (500, 1.000, 2.000 Hz) para < 40 dB, sendo então liberado.
- (D) Incorreta: A perda de 48/53 dB já é deficiência auditiva (≥ 40 dB), e a inaptidão temporária não é a conduta correta; o correto é condicionar a aptidão ao uso do aparelho.
- (E) Incorreta: A definição legal de deficiência auditiva é perda bilateral de 40 dB ou mais (não 85 dB); a alternativa confunde surdez total com deficiência e ignora que a compensação é o critério para a função.
Armadilha da banca (distrator D): A pegadinha está em achar que "moderada" (48/53 dB) não é deficiência para a cota. Mas o corte legal é 40 dB, então 48 dB já enquadra. A banca testa se você sabe que a inaptidão não é automática, e sim condicionada à correção auditiva — não é "temporário", é "apto com restrição/uso de aparelho".
Fonte: CESGRANRIO BASA 01/2015 Técnico Científico - Medicina do Trabalho. Reproduzida para fins de estudo.