Questão nº 29

Questão de Controle Externo da Administração Pública e Legislação Institucional · CEBRASPE TCE MS 2025 SERVIDOR (nº 29)

CEBRASPE2025Auditor de Controle Externo - Área: DireitoControle Externo da Administração Pública e Legislação Institucional
Gabarito: Bver comentário ↓

No que se refere à competência dos tribunais de contas para apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal e de aposentadoria, assinale a opção correta à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O conceito-chave aqui é que a Constituição Federal determina que os Tribunais de Contas apreciam a legalidade dos atos de aposentadoria, reforma e pensão apenas para fins de registro, e o STF definiu que essa análise deve ocorrer dentro de um prazo decadencial de 5 anos contados da chegada do processo à Corte, sob pena de o registro ser considerado tacitamente concedido. Em outras palavras, a Corte de Contas não pode ficar analisando o ato para sempre; se não julgar em 5 anos, perde o direito de reprová-lo.

  • (A) Incorreta: O STF entende que a competência do Tribunal de Contas se limita à legalidade do ato de concessão inicial (o ato de aposentadoria em si), não abrangendo as melhorias posteriores (como revisões de proventos) que não alterem o fundamento legal do ato originário — essas melhorias são apreciadas em outra esfera, não no registro inicial.
  • (B) Correta: É exatamente o que o STF decidiu (Tema 445 da Repercussão Geral): o prazo para o Tribunal de Contas julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão é de 5 anos, contados da chegada do processo à Corte de Contas, e não da publicação do ato ou do início do benefício. Esse é o prazo decadencial para o exercício do controle externo.
  • (C) Incorreta: A nomeação para cargo em comissão é um ato de provimento derivado e de livre nomeação e exoneração; o STF firmou que não se submete ao registro pelo Tribunal de Contas, pois a exigência constitucional de registro se aplica apenas às admissões de pessoal por concurso público (cargos efetivos) e às aposentadorias, reformas e pensões.
  • (D) Incorreta: No processo de registro inicial da aposentadoria, o STF entende que não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa nessa fase, pois o servidor não é parte formal do processo de registro — ele apenas tem interesse no resultado. O contraditório só é necessário se o Tribunal de Contas, ao julgar irregular o ato, for determinar a sustação ou anulação do benefício, momento em que o servidor deve ser notificado para se defender.
  • (E) Incorreta: O ato de aposentadoria é considerado ato simples (ou ato único), e não ato composto. Ato composto seria aquele que depende de dois órgãos para sua formação (ex.: um ato principal e um que o homologa). No caso, a aposentadoria é um ato administrativo único praticado pela autoridade competente, e o registro pelo Tribunal de Contas é um controle posterior (ato de controle), que não se confunde com a formação do ato.

Armadilha da banca na alternativa (D): O distrator mais tentador é a letra (D), porque parece "justo" e lógico exigir contraditório e ampla defesa em qualquer processo que possa prejudicar o servidor. A pegadinha é que a banca explora a confusão entre o processo de registro (que é um controle de legalidade, sem caráter punitivo, e onde o servidor não é parte) e o processo de tomada de contas ou de sustação do ato (que aí sim exige defesa). O STF foi explícito: no registro inicial, não há obrigatoriedade de contraditório; ele só surge se houver decisão desfavorável que afete o direito do servidor.

Fonte: CEBRASPE TCE MS 2025 SERVIDOR Auditor de Controle Externo - Área: Direito. Reproduzida para fins de estudo.

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