Questão nº 79
Questão de Direito Tributário · FGV TJBA 2026 - Turno Tarde (nº 79)
A sociedade empresária Beta S/A (fictícia) foi incorporada por Gama S/A (empresa fictícia) em janeiro de 2022. A operação não foi comunicada à administração tributária. Em março de 2023, ocorreu fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo a operação praticada sob o CNPJ da sociedade incorporada, que ainda constava como ativa nos cadastros fiscais. O lançamento foi realizado em nome de Beta S/A e, diante do inadimplemento, ajuizou-se execução fiscal com base em CDA regularmente constituída. No curso da execução fiscal, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da ação contra Gama S/A, sucessora por incorporação, independentemente de substituição da CDA. À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que o redirecionamento:
- Aé possível, pois a sucessora responde pelos créditos tributários da incorporada, sem necessidade de modificação da CDA na hipótese; (alternativa correta)
- Bsomente é cabível se o fato gerador tiver ocorrido antes da incorporação, não alcançando fatos posteriores, ainda que não comunicada a sucessão;
- Cé possível apenas mediante prévia anulação do lançamento e novo lançamento em nome da sucessora, em respeito ao devido processo legal tributário;
- Dnão é cabível, pois o lançamento em nome da sociedade incorporada é nulo, sendo indispensável a substituição da CDA para inclusão da sucessora;
- Edepende de demonstração de dissolução irregular, aplicando-se, por analogia, o regime de responsabilidade pessoal dos administradores e gerentes.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Quando uma empresa é incorporada por outra, a empresa incorporadora assume todas as responsabilidades tributárias da empresa incorporada, mesmo que o fato gerador do imposto ocorra após a incorporação, mas antes da comunicação oficial às autoridades fiscais.
- (A) Correta: é possível, pois a sucessora responde pelos créditos tributários da incorporada, conforme o Art. 132 do CTN, e a jurisprudência (Súmula 392 do STJ) permite o redirecionamento da execução fiscal para o sucessor sem necessidade de substituição da CDA, já que não há alteração do lançamento original.
- (B) Incorreta: A responsabilidade por sucessão empresarial abrange os débitos da incorporada, independentemente de o fato gerador ter ocorrido antes ou depois da incorporação, especialmente quando a sucessão não foi comunicada e a incorporada ainda figurava como ativa.
- (C) Incorreta: Não é necessária a anulação do lançamento. O lançamento foi feito corretamente em nome da Beta S/A, que era a empresa que constava como ativa e sob cujo CNPJ o fato gerador ocorreu. A responsabilidade da Gama S/A decorre da lei (sucessão), não de um vício no lançamento.
- (D) Incorreta: O lançamento em nome da sociedade incorporada não é nulo, pois ela ainda figurava como ativa nos cadastros fiscais quando o fato gerador ocorreu. A Súmula 392 do STJ expressamente afasta a necessidade de substituição da CDA para inclusão do sucessor na execução fiscal. Armadilha: A armadilha é acreditar que o lançamento em nome da empresa incorporada seria inválido após a incorporação, mas a validade do lançamento se mantém, e a responsabilidade é transferida por lei.
- (E) Incorreta: A dissolução irregular se refere à responsabilidade pessoal de administradores e gerentes (Art. 135 do CTN) em caso de encerramento irregular da empresa. O caso trata de incorporação, que é uma forma de sucessão empresarial (Art. 132 do CTN), onde a sucessora assume as dívidas da sucedida, sendo institutos jurídicos distintos.
Fonte: FGV TJBA 2026 - Turno Tarde Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.